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Tribunal
TJRO
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013271-54.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da causa: R$ 10.000,00 () Polo ativo: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA, RUA QUATORZE 5762 JARDIM ZONA SUL - 76876-859 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº RO14381 Polo passivo: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ALAMEDA MARIA TEREZA 4266, SALA 01 DOIS CÓRREGOS - 13278-181 - VALINHOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551, RUA ARAUJO LEITE, - DE QUADRA 20 A QUADRA 27 VILA SANTA TEREZA - 17012-055 - BAURU - SÃO PAULO, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Carlos Alberto Alves de Sousa em desfavor de Editora e Distribuidora Educacional S/A, mantenedora da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Narra a parte autora que ingressou, em 2020, no curso de Licenciatura em Educação Física ofertado pela ré. Após decidir prosseguir a graduação em outra instituição de ensino em Ariquemes, necessita do histórico escolar assinado e das ementas de 23 disciplinas individualizadas na inicial, para fins de aproveitamento de estudos. Afirma ter solicitado a documentação reiteradamente, obtendo apenas atendimento parcial. A parte ré apresentou contestação. Afirmou que os pedidos administrativos de histórico e ementas constam deferidos e que a documentação correspondente foi encaminhada ao autor, negando falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. De proêmio, deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, é o caso de procedência. O cerne da demanda reside no direito do autor de obter, da instituição de ensino, o histórico escolar e as ementas das disciplinas efetivamente cursadas e aprovadas, documentos necessários ao aproveitamento de estudos em outra instituição. Dispõe o art. 6º, §2º, da Lei nº 9.870/1999 que os estabelecimentos de ensino deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência. Esse dever independe de qualquer discussão sobre a autonomia didático-científica da instituição, prevista no art. 207, da Constituição Federal e no art. 53, II, da Lei nº 9.394/96: a ré pode reorganizar livremente sua matriz curricular, mas não pode, com base nisso, deixar de certificar o que o autor efetivamente cursou e foi aprovado. Os documentos juntados pela ré comprovam que 22 das 23 disciplinas listadas na inicial constam com status aprovado na matriz de ingresso do autor. Apenas a disciplina Projeto de Extensão – Educação Física – Licenciatura consta como não cursada também na matriz original, sem registro de aprovação em nenhuma delas. A ré alegou, em sua defesa, que a obrigação já se encontra cumprida, atraindo para si o ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se desincumbiu desse ônus. O documento em que funda a alegação de cumprimento limita-se a informar, de forma genérica, o envio de histórico escolar e ementas das disciplinas cursadas e aprovadas, sem individualizar os arquivos enviados. E o conjunto de documentos que o autor junta como recebido da ré não contém nenhuma das 23 ementas pedidas. Portanto, mostra-se procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a ré emita e entregue ao autor o histórico escolar assinado, correspondente à integralidade das disciplinas efetivamente cursadas e aprovadas, e as ementas das 22 disciplinas listadas no dispositivo, todas com registro de aprovação na matriz de ingresso. Quanto à disciplina Projeto de Extensão – Educação Física – Licenciatura, sem registro de aprovação em nenhuma matriz, procede o pedido subsidiário, para determinar que a ré emita declaração formal e individualizada da inexistência de cursamento e aprovação dessa disciplina, dispensada a entrega de ementa nesse ponto. Concernente ao pedido de compensação por danos morais, pretende o autor receber compensação pelos danos que alega ter sofrido, decorrentes da demora na obtenção da documentação. A reparação por dano moral exige a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, não bastando, para tanto, o simples descumprimento contratual ou o dissabor inerente à frustração de uma expectativa negocial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, reservando-se a compensação às hipóteses excepcionais em que comprovada verdadeira lesão a direito da personalidade (REsp 1.399.931/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/03/2014; AgInt no AREsp 1.667.103/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/10/2020). No mesmo sentido, aquela Corte assentou que os dissabores e o tempo despendido na solução de um impasse contratual, desacompanhados de constatação de efetiva lesão a interesse existencial, não autorizam a condenação a esse título, sob pena de banalização do instituto (REsp 1.406.245/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2021). A tese do desvio produtivo do consumidor, não altera essa conclusão. A perda de tempo útil, para render ensejo à compensação, pressupõe repercussão concreta e demonstrada na esfera existencial, o que não se confunde com o transtorno ordinário de quem precisa reiterar solicitações administrativas. No caso concreto, a conduta da ré não alcançou a gravidade necessária para caracterizar dano moral compensável. Embora o autor sustente a perda de semestre letivo, não há nos autos prova de recusa efetiva de matrícula na nova instituição, de indeferimento de aproveitamento de estudos ou de perda concreta de período acadêmico. Os transtornos vivenciados assemelham-se aos dissabores e contratempos comuns em situações de burocracia e descumprimento de obrigações, sem atingir a esfera íntima da personalidade. Destarte, ante a ausência nos autos de elementos que demonstrem dano moral grave, improcedente é o pedido de compensação por danos morais. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, e por essa razão CONDENO a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 15 dias: a) emitir e entregar à parte autora o histórico escolar assinado, correspondente à integralidade das disciplinas efetivamente cursadas e aprovadas; b) emitir e entregar à parte autora as ementas/planos de ensino das seguintes disciplinas, todas com registro de aprovação na matriz de ingresso: Metodologia do Ensino do Voleibol, ED – Interpretação de Textos, Metodologia Científica, Homem, Cultura e Sociedade, ED – Ciência, Tecnologia e Sociedade, Saúde Coletiva, Metodologia do Ensino de Lutas na Escola, Atividades Físicas e Esportes Adaptados, Medidas e Avaliação em Educação Física, Estágio Curricular em Educação Física II: Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, ED – Formação de Professores, Didática: Planejamento e Avaliação, Fundamentos da Educação, Práticas Pedagógicas: Gestão da Aprendizagem, ED – Práticas de Estudo – Competências Socioemocionais, Educação e Diversidade, Práticas Pedagógicas em Educação Física: Práticas Corporais – das Brincadeiras aos Esportes, Projeto de Ensino em Educação Física, ED – Cultura Digital, Gestão Educacional, Educação Formal e Não Formal e Ética, Política e Cidadania; c) emitir declaração formal e individualizada quanto à disciplina Projeto de Extensão – Educação Física – Licenciatura, atestando a inexistência de cursamento e aprovação, dispensada, quanto a esta, a entrega de ementa. Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes quinta-feira, 10 de setembro de 2026 às 10:51 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013271-54.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA, RUA QUATORZE 5762 JARDIM ZONA SUL - 76876-859 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº RO14381 Parte requerida: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ALAMEDA MARIA TEREZA 4266, SALA 01 DOIS CÓRREGOS - 13278-181 - VALINHOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551, RUA ARAUJO LEITE, - DE QUADRA 20 A QUADRA 27 VILA SANTA TEREZA - 17012-055 - BAURU - SÃO PAULO, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA Vistos. 1- Fica a autora intimada para réplica, no prazo de 5 dias. 2- Caso a parte autora tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na manifestação, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. Ariquemes sexta-feira, 28 de agosto de 2026 às 10:46 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito