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7013225-63.2025.8.22.0014

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013225-63.2025.8.22.0014 Embargos à Execução EMBARGANTES: LUAN MARTINS BATISTA, LUCIA MARTINS BATISTA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL, OAB nº RO14137, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, LUANA CABRAL VIEIRA CARDOZO, OAB nº RO14139 EMBARGADO: CLAUDIO SAMIR MACHADO - ME ADVOGADO DO EMBARGADO: THAIS DE LIMA GIURIATI, OAB nº RO13697 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LUAN MARTINS BATISTA e LUCIA MARTINS BATISTA contra CLAUDIO SAMIR MACHADO – ME, em oposição à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 7010495-79.2025.8.22.0014, lastreada no Contrato de Compra e Venda de Móveis Planejados nº 47/2025, celebrado em 12/03/2025, no valor total de R$ 31.200,00, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.300,00. Sustentam os embargantes, em síntese, que a embargada descumpriu o prazo contratual de 40 dias para entrega dos móveis (cláusula 4.1), os produtos foram entregues com vícios aparentes — vidros arranhados, emendas abrindo e falhas de acabamento —, jamais sanados de forma definitiva, diante do inadimplemento da fornecedora, exerceram legítimo direito de retenção, com suspensão do pagamento das parcelas. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência dos embargos, com declaração de inexigibilidade do título e condenação da embargada em custas e honorários de 20%. Juntam documentos. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 128746184). A embargada apresentou impugnação (ID 129842426), arguindo preliminarmente a intempestividade dos embargos e a revogação da gratuidade concedida aos embargantes; e, no mérito, sustentou que o contrato foi rigorosamente cumprido, com entrega dentro do prazo fixado no Memorial Descritivo assinado em 11/04/2025 (novo termo de 30 dias), os supostos vícios são detalhes mínimos de acabamento, prontamente atendidos, os embargantes são devedores contumazes (pagaram parcelas com atraso e deixaram de adimplir várias delas). Pugnou pela improcedência e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Junta documentos. Réplica a impugnação no Id 132175941. Sobreveio decisão (ID 132751488) que rejeitou a preliminar de intempestividade e revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao embargante Luan Martins Batista, mantendo a análise quanto à embargante Lucia. Saneado o feito (ID 136140128), foram deferidos os benefícios da gratuidade à embargante Lucia Martins Batista e fixados os pontos controvertidos. Em audiência de instrução realizada em 22/07/2026 (ID 139930866), foram colhidos os depoimentos pessoais dos embargantes e ouvidas, na qualidade de informantes, as testemunhas Michele Moreno de Souza, Philipe Ricardo Bussolaro Arruda e Darci Cesar Jobins. Alegações finais dos embargantes no Id 140537356 e do embargado no Id 140905130. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução com a produção da prova documental e oral requerida pelas partes. As preliminares de intempestividade e de gratuidade da justiça já foram objeto de decisão nos autos (IDs 132751488 e 136140128. Incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de móveis planejados, figurando os embargantes como destinatários finais e a embargada como fornecedora (art. 3º do CDC). Aplicável, portanto, o microssistema consumerista, o que, todavia, não conduz automaticamente à procedência da pretensão, na medida em que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) pressupõe verossimilhança das alegações, aferível à luz do conjunto probatório. A tese central dos embargos assenta-se na premissa de que a embargada teria descumprido o contrato, seja pelo atraso na entrega, seja pela entrega de móveis viciados jamais reparados. Ainda que o contrato originário previsse prazo de 40 dias (cláusula 4.1), as partes firmaram, em 11/04/2025 (ID 129842445) que fixou novo termo de 30 dias, contados daquela data. A alegação dos embargantes de que se trataria de alteração unilateral e abusiva não se sustenta, porquanto o próprio embargante Luan, em depoimento pessoal, confessou ter assinado o Memorial e reconheceu que, em 28/04/2025, os móveis já se encontravam entregues, faltando apenas a instalação das portas de vidro. A prova oral (informante Philipe) corroborou que a entrega e a montagem se deram dentro — e até antes — do prazo, com conclusão em 28/04/2025. Não há, pois, prova de atraso relevante apto a caracterizar inadimplemento da fornecedora. Embora a embargada, em sua impugnação, tenha reconhecido a existência de "pequenos detalhes" de acabamento — o que os embargantes procuram elevar à categoria de "confissão de vício" —, a prova oral delimitou com precisão o alcance de tais detalhes, afastando a configuração de vício apto a tornar o produto impróprio ou inadequado ao uso. A informante Michele, arrolada pelos próprios embargantes, apontou apenas dois pontos pontuais (local da geladeira e uma porta de vidro) e confirmou que os embargantes utilizam normalmente a cozinha. O informante Darci, que executou os serviços, foi categórico ao afirmar que o único defeito real era uma porta de vidro, por ele mesmo substituída, e que a cozinha "ficou perfeita para o uso, sem defeito nenhum". O mesmo informante esclareceu que as demais alterações (troca de gavetas, corrediças, porta-tempero e mudança do local da lixeira) não constituíram reparo de vício, mas atendimento a pedido do cliente para refazer itens conforme nova vontade, por liberalidade da empresa e sem cobrança — o que foi confirmado pelo informante Philipe. Verifica-se, ademais, que o próprio embargante Luan, confrontado em audiência afirma que está utilizando a cozinha e reconheceu o uso normal do bem, admitindo não dispor de prova técnica (perícia) que demonstrasse qualquer vício. A prova convergente — inclusive a produzida pelas testemunhas dos próprios embargantes — demonstra que os móveis foram entregues, estão em uso normal e que o único defeito efetivo foi sanado. Quanto ao vídeo datado de 02/12/2025, mencionado na réplica, cumpre observar que a prova oral posterior, colhida sob o crivo do contraditório em audiência, esvazia a alegação de persistência dos vícios, tendo os próprios informantes confirmado a adequação do bem ao uso e a inexistência de defeito remanescente. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) pressupõe inadimplemento da parte contrária apto a justificar a recusa da própria prestação. Não demonstrado o inadimplemento da embargada — que entregou os móveis no prazo do Memorial, sanou o único defeito real e ainda atendeu, por liberalidade, a pedidos extracontratuais. De outro lado, restou confessado pelo embargante Luan que apenas 7 (sete) das 24 (vinte e quatro) parcelas foram pagas, tendo ele deixado de pagar as demais por deliberação própria. A suspensão dos pagamentos, portanto, não configurou legítimo exercício de direito de retenção, mas inadimplemento contratual dos próprios embargantes. Prejudicada, por consequência, a discussão sobre a nulidade da cláusula 5.2, "b", do contrato: ausente vício comprovado apto a ensejar a retenção, a controvérsia sobre a distinção entre vício aparente e oculto e sobre a abusividade da cláusula perde o objeto, subsistindo íntegra a obrigação de pagamento assumida. O contrato de compra e venda de móveis planejados, subscrito pelas partes e por devedora solidária/avalista, com valor determinado, obrigação líquida e vencimentos certos, constitui título executivo extrajudicial. Não demonstrado o inadimplemento da fornecedora, tampouco causa legítima de suspensão dos pagamentos, permanece o título líquido, certo e exigível, impondo-se o regular prosseguimento da execução. III – DISPOSITIVO Face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a plena exigibilidade do título executivo extrajudicial e determinando o regular prosseguimento da Execução nº 7010495-79.2025.8.22.0014, com a consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido (ID 128746184). Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §2º, do CPC), observada, quanto à embargante Lucia Martins Batista, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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