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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7013217-78.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI, PRESIDENTE MEDICI 2050, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715 EXECUTADO: OZIEL SIQUEIRA PEREIRA, ADEL SADEK 4993, CASA BELA VISTA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes (ID:141689716), por meio do qual pretendem pôr fim à lide mediante a renegociação da dívida objeto da presente demanda. Compulsando os autos, verifico de plano que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A exequente qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por comercializar artigos de vestuário no mercado de consumo, e o executado enquadra-se como consumidor stricto sensu (art. 2º, caput, do CDC). As normas instituídas pela Lei nº 8.078/1990 possuem natureza cogente, de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC). Por imperativo legal, prevalecem sobre a autonomia da vontade, impondo ao magistrado o controle de legalidade de ofício das estipulações contratuais para declarar a nulidade de cláusulas abusivas. A transação promovida pelas partes para renegociar débitos não afasta a incidência das garantias consumeristas. Analisando os termos do ajuste apresentado, verifico máculas que impedem a sua homologação na forma em que se encontra: Multa Moratória Abusiva: As partes pactuaram que, em caso de inadimplemento das parcelas do acordo, haverá a incidência de "multa correspondente a 30% sobre o valor total do acordo". Ocorre que o art. 52, § 1º, do CDC limita expressamente as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações ao teto de 2% (dois por cento) do valor da prestação. A fixação de penalidade moratória em 30% é nula de pleno direito por contrariar norma cogente e impor vantagem excessiva ao fornecedor (art. 51, IV, do CDC). Cobrança de Honorários Advocatícios: O termo previu, em caso de descumprimento, a incidência de "10% a título de honorários advocatícios". Ocorre que, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível a condenação ou repasse de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Outrossim, o repasse desse encargo sem reciprocidade viola o art. 51, XII, do CDC. Diante o exposto, fundamentado no princípio da conservação dos contratos e no dever de integração do negócio jurídico pelo magistrado (arts. 6º, V, e 51, § 2º, do CDC), indefiro do acordo nos termos propostos. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos novo termo de acordo devidamente assinado pelas partes, promovendo as seguintes adequações: Redução da multa moratória prevista para o caso de descumprimento do ajuste ao teto legal de 2% (dois por cento) sobre a prestação em atraso;Exclusão da cláusula que prevê a cobrança de 10% de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição para a hipótese de novo descumprimento. Decorrido o prazo sem a devida retificação, os autos deverão prosseguir em seus regulares termos executórios. Cacoal, 31/08/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem