Publicações do processo

7013189-91.2024.8.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013189-91.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 15.208,20 Última distribuição:09/08/2024 Autor: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 84738368000141, ALAMEDA PIQUIA 1349, - ATÉ 1757/1758 SETOR 01 - 76870-097 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545, JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 Réu: FABIANO MORAES DA MOTA, CPF nº 75268892215, RUA BASÍLIO DA GAMA 3512, TELEFONE PARA CONTATO (69) 9.9304-4726 COLONIAL - 76873-758 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313 , II , e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (Id 138268404), nos termos da proposta coligida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Oficie-se à gerência Executiva de Porto Velho/RO (gexptv@inss.gov.br) – para implementação do desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o benefício identificado (BPC-LOAS), com depósito dos valores na conta bancária indicada pela exequente nos autos. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.