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Processo 7013177-97.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7013177-97.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 94.495,87 Parte autora: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108, SERGIO LUIZ MILANI FILHO, OAB nº RO7623 Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado: BRADESCO DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois comprovada a hipossuficiência econômica alegada. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Simone Oliveira da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Cometa Ji-Paraná Comércio de Veículos Ltda. Sinteticamente a autora aduz que sua irmã, Sandra Aparecida de Oliveira Silva Vale, adquiriu veículo mediante financiamento formalizado pela Cédula de Crédito Bancário n. 3693590911, figurando a autora no instrumento como avalista. Afirma, entretanto, que jamais prestou aval ou assinou o contrato, tendo apenas fornecido cópia de sua CNH para viabilizar a retirada do veículo por condutor habilitado. Alega que, na data da contratação, residia em Arapongas/PR e somente tomou conhecimento do aval em julho de 2026, após constatar inscrição restritiva em seu CPF no valor de R$ 74.495,87. Requereu gratuidade da justiça e tutela de urgência para retirada da anotação restritiva. No ID. 142365948, o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica e do endereço atual. A autora apresentou emenda no ID. 142405383, acompanhada de comprovante de inscrição no Cadastro Único, extratos bancários e CTPS digital. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da medida. No caso, a controvérsia não recai sobre a existência da Cédula de Crédito Bancário n. 3693590911 ou sobre o financiamento contratado pela irmã da autora, mas especificamente sobre a autenticidade do aval pessoal atribuído à requerente. A CCB juntada no ID. 142060011 identifica Sandra Aparecida de Oliveira Silva Vale como emitente e devedora principal, enquanto Simone Oliveira da Silva aparece como avalista, mediante assinatura manuscrita lançada no campo próprio. O instrumento também registra Ji-Paraná como local da emissão da operação. A autora nega expressamente ter assinado o documento ou autorizado a prestação do aval. Sua alegação não está amparada apenas em declaração unilateral, pois encontra respaldo, em cognição sumária, em conjunto documental convergente. O contrato de locação do ID. 142060023, celebrado em 31/07/2024, indica que a autora mantinha residência em Arapongas/PR no período imediatamente anterior à contratação impugnada. Essa circunstância é corroborada pelos documentos de fornecimento e consumo de água e energia dos ID's. 142060024 a 142060026, bem como pelos registros escolares, acadêmicos e médicos juntados nos ID's. 142060027 a 142060035, os quais evidenciam a permanência da autora e de seu núcleo familiar naquela localidade durante o período correspondente. Os bilhetes e comprovantes de viagem do ID. 142060022 também guardam coerência com a narrativa de deslocamento da autora para outros Estados antes da contratação e de seu posterior estabelecimento no Paraná. Embora a residência em outro Estado não exclua, isoladamente, a possibilidade de subscrição do documento por outros meios, tal circunstância assume relevância no caso concreto porque o instrumento apresentado contém assinatura aparentemente manuscrita e registra Ji-Paraná como local da operação. Não foram juntados, até o momento, registros de envio do contrato à autora, reconhecimento da assinatura, comunicação direta com ela, gravação, confirmação eletrônica ou qualquer outro mecanismo de validação de sua manifestação de vontade. A narrativa também é corroborada, neste exame inicial, pelo termo de declaração da devedora principal (ID. 142060018), segundo o qual a autora teria fornecido apenas cópia digital de sua CNH, após solicitação da concessionária, para viabilizar a retirada do veículo por condutor habilitado. O referido termo não constitui prova definitiva dos fatos nele narrados, por se tratar de declaração particular ainda não submetida ao contraditório, mas reforça a plausibilidade da versão apresentada quando examinado em conjunto com os demais documentos. As comunicações e reclamações administrativas juntadas aos autos demonstram, ainda, que, após tomar conhecimento da anotação, a autora procurou obter cópia do contrato e esclarecer a origem da obrigação. A atuação administrativa apresentada é compatível com a conduta de quem afirma desconhecer o aval, embora a conclusão definitiva dependa da manifestação das requeridas. Além disso, o ID. 142060013 comprova objetivamente a existência de anotação no Serasa em nome da autora, na qualidade de avalista, referente ao contrato n. 3693590911, no valor de R$ 74.495,87, com inclusão em 16/05/2026. Está demonstrado, portanto, que a garantia impugnada produz efeitos concretos e atuais sobre o crédito da requerente. A autenticidade da assinatura não pode ser definitivamente afastada nesta fase apenas por comparação visual ou pela documentação relativa ao domicílio. A questão deverá ser submetida ao contraditório, especialmente se as requeridas sustentarem que a assinatura foi efetivamente aposta pela autora. Para a concessão da tutela provisória, entretanto, não se exige certeza, mas probabilidade qualificada, suficientemente evidenciada pela impugnação específica da assinatura, pela aparente ausência de procedimento de validação e pela documentação que situa a autora em outro Estado na época da contratação. Também está configurado o perigo de dano. A manutenção de inscrição restritiva no valor de R$ 74.495,87, fundada justamente no aval cuja autenticidade é impugnada, restringe o acesso da autora ao crédito e prolonga diariamente os efeitos potencialmente lesivos do negócio controvertido. A espera pela formação completa do contraditório ou pela realização de eventual perícia manteria a requerente submetida às consequências da garantia que afirma nunca ter constituído. A medida é reversível, pois, caso a instrução demonstre a autenticidade do aval, será possível restabelecer a cobrança contra a autora e, observados os requisitos legais, promover nova anotação. Em sentido oposto, a manutenção da restrição durante toda a tramitação pode produzir efeitos de difícil reparação. O risco inverso é reduzido, pois a providência não importa declaração definitiva de inexistência da relação jurídica, não invalida integralmente a CCB e não impede a cobrança da obrigação contra a emitente e devedora principal. Limita-se à suspensão provisória dos efeitos do aval em relação à autora até que seja esclarecida a autenticidade da assinatura. Diante desse conjunto, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, independentemente de contraditório prévio, devendo a medida ficar restrita à exclusão da anotação vinculada ao CPF da autora e à abstenção de nova inscrição pelo mesmo débito enquanto perdurar a controvérsia judicial. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida Banco Bradesco Financiamentos S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providencie a exclusão da anotação restritiva lançada no CPF da autora exclusivamente em decorrência da Cédula de Crédito Bancário n. 3693590911 e abstenha-se de promover nova inscrição da autora em cadastro de inadimplentes em razão do mesmo débito enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Determino que após a efetiva retirada da restrição, comprove-se nos autos. Intimem-se. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea e de energia elétrica, essas não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) CITE-SE a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo legal. Consigne-se que a ausência de contestação poderá implicar na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 94384444249, RUA MANOEL FRANCO 1.295, - DE 1217/1218 A 1703/1704 NOVA BRASÍLIA - 76908-510 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04234444000142, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3838, SETOR 676, QUADRA 0002A SÃO BERNARDO - 76907-362 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA

2026-09-11 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7013177-97.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 94.495,87 Parte autora: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108, SERGIO LUIZ MILANI FILHO, OAB nº RO7623 Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado: BRADESCO DESPACHO Vistos. Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerente(s) de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários e rendimentos mensais (últimos três meses), cópia da CTPS, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo. Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar comprovante de endereço atualizado (mês atual ou anterior), em seu nome, ou outro documento hábil a comprovar a relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante. Consigno, ainda, que não serão considerados por este juízo como comprovantes de endereço: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. Havendo manifestação, façam conclusos em "Despacho Emendas". Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 94384444249, RUA MANOEL FRANCO 1.295, - DE 1217/1218 A 1703/1704 NOVA BRASÍLIA - 76908-510 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04234444000142, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3838, SETOR 676, QUADRA 0002A SÃO BERNARDO - 76907-362 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA

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