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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013164-78.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.630,22 Última distribuição:09/08/2024 EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832, KAROLINE DA ROCHA LIMA, OAB nº SP374143 EXECUTADO: EDUARDO VENSOLOSKI SILVA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Em atenção ao pedido do(a) exequente, realizei a pesquisa dos bens da parte Executada, via sistema(s) SNIPER, conforme resultado(s) em anexo. Decreto o SIGILO das informações colhidas, em razão de serem protegidas por sigilo fiscal e/ou de dados, de modo que o acesso ficará restrito às partes envolvidas e seus respectivos advogados, consoante orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CCJ n° 225/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE: 1. Promova a liberação do sigilo exclusivamente para os advogados das partes. 2. Após, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar acerca do(s) documento(s) coligido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. 2.1 Na inércia, determino a SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se postulado o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. 2.2 Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica da parte executada. Em atenção à LGPD, deixo de proceder à publicação da presente Decisão via DJE, pelo que determino a CPE, excepcionalmente, que proceda à intimação das partes de forma eletrônica, via sistema, na pessoa de seu advogado constituído. Intime(m)-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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