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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7013160-60.2023.8.22.0007 REQUERENTE: PAULO SERGIO MENDES, RUA JAMARI 429 CENTRO (S-01) - 76980-239 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES, OAB nº RO5349A, GIULIANO DOURADO DA SILVA, OAB nº RO5684, ALBERT SUCKEL, OAB nº RO4718 REQUERIDO: LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP ADVOGADO DO REQUERIDO: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO Vistos Trata-se de Incidente de Reconhecimento de Sucessão Empresarial Irregular instaurado por Paulo Sergio Mendes em face de J&P Clínica e Laboratório de Análises Clínicas Ltda. - Med Líder, alegando que a empresa suscitada sucedeu de fato a devedora originária Líder Laboratório de Análises Clínicas Ltda (EPP), ao assumir integralmente o seu estabelecimento, atividade econômica e fundo de comércio no curso da fase executiva. Citada para manifestação, a empresa suscitada apresentou impugnação (IDs 135627487 e 138850392), arguindo em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse processual do exequente. No mérito sustentou a sua completa autonomia jurídica e financeira, a inexistência de relação de parentesco entre os sócios das sociedades, a ausência de fraude ou confusão patrimonial, alegando ter firmado tão somente novo contrato de locação do imóvel e contrato de aquisição de equipamentos operacionais. Intimado, o exequente manifestou-se (IDs 138717449 e 140241330), postulando a rejeição das defesas preliminares e o deferimento do pedido de inclusão da suscitada no polo passivo. DECIDO Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pela empresa impugnante, visto que a averiguação da pertinência subjetiva e do interesse de agir confunde-se diretamente com o próprio mérito da responsabilidade patrimonial apontada pelo credor, exigindo o exame aprofundado do conjunto probatório acostado aos autos. Passo à análise do pedido. A caracterização da sucessão empresarial por trespasse (alienação do estabelecimento empresarial) independe da verificação de identidade societária ou da comprovação de conduta fraudulenta intencional, bastando a constatação objetiva da transferência do conjunto de bens organizados para o exercício da atividade e a subsequente exploração do mesmo negócio econômico, nos exatos termos dos artigos 1.142 e 1.146 do Código Civil. Na caso, a própria suscitada produziu prova conclusiva acerca da ocorrência do trespasse ao colacionar aos autos o Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial com Reserva de Domínio (ID 138850393). O aludido instrumento contratual demonstra que, a titular da empresa executada originária alienou à pessoa do representante da suscitada o fundo de comércio, o ponto comercial e todos os equipamentos laboratoriais indispensáveis à operação, pela quantia de R$ 735.200,00, mantendo-se o regular funcionamento do laboratório no mesmo endereço físico situado na Avenida Guaporé, no 2.265, Centro, na comarca de Cacoal/RO, sob idêntico ramo de atuação e utilizando inclusive o mesmo nome fantasia perante a clientela local. Ocorrida a transferência do estabelecimento no curso da execução judicial sem a reserva de bens livres e suficientes para a quitação do passivo já constituído, a empresa adquirente responde solidariamente pelos débitos anteriores do estabelecimento comercial, a teor do disposto no artigo 1.146 do Código Civil e na sedimentada jurisprudência do STJ e do TJRO. Convém ressaltar que eventuais cláusulas contratuais privadas estipulando a ausência de responsabilidade do adquirente por débitos preexistentes possuem eficácia restrita e meramente inter partes, sendo inoponíveis a terceiros credores para fins de frustração da satisfação do crédito judicial exequendo. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e julgo procedente o Incidente de Sucessão Empresarial para o fim de reconhecer formalmente a sucessão empresarial operada entre a devedora originária Líder Laboratório de Análises Clínicas Ltda. - EPP e a empresa J&P Clínica e Laboratório de Análises Clínicas Ltda. - Med Líder, inscrita no CNPJ sob o no 57.054.977/0001-09. Por conseguinte, determino a inclusão definitiva da empresa J&P Clínica e Laboratório de Análises Clínicas Ltda. - Med Líder no polo passivo do presente cumprimento de sentença, na condição de devedora solidária. Com a estabilização desta decisão, retifique-se a autuação processual e intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas que entender cabíveis em face da nova executada. Após, intimem-se à parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, para eventual impugnação de cálculo, ou alternativamente, requerer o que entender de direito. Cumpra-se e intimem-se. Cacoal, 02/09/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem