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7013158-37.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7013158-37.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Assistência Judiciária Gratuita, Invalidez Permanente, Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$ 35.864,22 EXEQUENTE: CLEIA SANDES BOTELHO DE LIMA, CPF nº 14168936287, RUA ARACAJÚ 2348, - DE 2291/2292 A 2488/2489 SETOR 03 - 76870-488 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de Execução contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ante a ausência de impugnação e considerando que a demanda envolve direitos indisponíveis, os autos foram enviados à contadoria judicial, que formulou novo cálculo. É o breve relatório. Fundamento e decido. O parecer do contador judicial apresentou cálculos em observância aos parâmetros fixados na sentença. Retornando os autos, a parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados pela contadoria, requerendo a homologação e expedição das RPVs. Sem manifestação do INSS. Os cálculos apresentados pela contadoria foram formulados em conformidade com o disposto na sentença, pelo que entendo por corretos, com base no princípio do livre convencimento do juízo e da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o parecer do (a) Sr.(a). Contador(a). Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID. 139652458. Expeçam-se RPVS observando o valor apontado pela contadoria. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos e, em seguida, tornem conclusos para extinção. Desnecessária nova intimação das partes para manifestação. Pratique-se o necessário. Aguarde-se em arquivo. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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