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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7013157-71.2024.8.22.0007 AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, ENERGISA RONDÔNIA REU: ANDRADE & VICENTE LTDA, CNPJ nº 05659781000144, AV. DA PAZ S/N CHACARA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA, OAB nº RO2435, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL ENERGIA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou ação objetivando o embargo de obra pública em desfavor do MUNICÍPIO DE CACOAL e de ANDRADE CONSTRUÇÕES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Indeferido o pedido liminar (ID. 113251685). Foram acolhidos diversos requerimentos para a suspensão do processo com o propósito de conciliação (ID. 130119107). Por fim, a autora informou a conclusão da obra e a remoção dos postes de transmissão de energia elétrica (ID. 131592674). Petição do Município de Cacoal informando a perda superveniente do objeto, consoante petição de ID. 135202866 e Memorando n. 0108/SEMOSP/2026, com requerimento para a extinção do feito (ID. 136927543). Decido. A obra pública que a parte autora pretendia embargar foi concluída. No curso do processo, foram removidos os postes com linha de transmissão que justificaram o ajuizamento da ação. De fato houve a perda superveniente do objeto da ação. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas finais ou honorários advocatícios. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cacoal-RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz(a) de direito
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