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TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7013151-35.2022.8.22.0007 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: EDUARDO DA SILVA STABENOW, CPF nº 96506059249, RUA PAULO FERREIRA 1030, APTO 03 TEIXEIRÃO - 76965-572 - CACOAL - RONDÔNIA, ERIC HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, CPF nº 05151300288, LINHA 09, LOTE 02 S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355 SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de EDUARDO DA SILVA STABENOW e ERIC HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Os denunciados foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, fixando-se as condições de prestação pecuniária e comparecimento pessoal e bimestral a Juízo durante o período de prova de 2 (dois) anos (ID:83605849/ID:127284039). Comprovadas as doações de cestas básicas (ID:101366146/ID:101366149) e decorrido o prazo de comparecimento, juntaram-se aos autos as fichas de comparecimento com o devido registro de presença (ID:140778902/ID:141010694). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento integral e declaração da extinção da punibilidade de ambos os réus. Decido. Verifico que os beneficiários cumpriram satisfatoriamente todas as condições impostas no acordo de suspensão condicional do processo durante o período de prova estipulado, sem notícias de revogação do benefício. Com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDUARDO DA SILVA STABENOW e ERIC HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em relação ao fato apurado nestes autos. Lado outro, remanesce pendente de destinação definitiva o produto florestal apreendido nos autos, correspondente a 7,4561 m³ de madeira em mourões da essência Itaúba, depositado na COOCAMARJI (Termo de Apreensão e Depósito nº 009085). Tratando-se de produto de ilícito ambiental, decreto a perda de 7,4561 m³ de madeira em mourões da essência Itaúba, com fulcro no artigo 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO para a COOCAMARJI - Cooperativa dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ji-Paraná localizada no Km 11 Linha 11 Saída para, R. Porto Velho, s/n - Zona Rural, Ji-Paraná - RO, 76907-226, para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, encaminhando junto ao ofício cópia do TC Nº3020600070/2022, em qual estado se encontra a madeira apreendida depositada no pátio. Após, decorrido o prazo com ou sem a resposta do ofício, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à destinação/doação do bem apreendido. Cacoal, 08/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
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