Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Ref.: autos n. 7013101-78.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Comercial- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 10.572,43 Distribuição: 31/10/2023 Autor(a): AUTOR: CONSTRULOC COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Réu/ré(s): REU: RONALDO DE LIMA SANTOS Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao(à) executado(a)/devedor(a), determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Entretanto, nenhum valor foi encontrado, conforme anexo. Considerando a natureza sensível dos dados constantes nos documentos e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os arquivos foram inseridos em sigilo. À serventia: providencie a liberação de visualização do referido documento às partes. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Somente após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 10 de setembro de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. Endereço: av. Brasil, n. 595, b. Nova Brasília, 2º dist., CEP 76.908-449. Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910, (69) 3309-7190 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/. Site: https://www.tjro.jus.br/