Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013099-34.2025.8.22.0007 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: R. R. D. A. S. ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal que, ao receber a denúncia oferecida contra R. R. D. A. S. pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, reconheceu sua competência territorial para processar e julgar a ação penal. O recorrente sustenta que os delitos tributários materiais consumam-se com a constituição definitiva do crédito tributário. Argumenta que o procedimento administrativo fiscal foi concluído pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, sediado em Porto Velho, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência do Juízo de Cacoal e a remessa dos autos à Comarca da Capital. A defesa apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi integralmente mantida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que o recurso não comporta conhecimento. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito estão taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. As decisões relativas à competência previstas nos incisos II e III do art. 581 do CPP estabelecem o cabimento do recurso contra a decisão que concluir pela incompetência do juízo ou julgar procedente exceção, salvo a de suspeição. No presente caso, ocorreu situação diversa. O Juízo da 1ª Vara Criminal de Cacoal não declinou da competência nem julgou procedente a exceção. Ao apreciar o pedido que acompanhou a denúncia, afirmou sua competência territorial, recebeu a inicial acusatória e determinou o prosseguimento da ação penal. A decisão que reconhece a competência do próprio juízo não se enquadra no art. 581, II, do CPP. A ampliação do dispositivo para alcançar conclusão oposta à expressamente contemplada pelo legislador configuraria a criação de hipótese recursal não prevista em lei. Essa interpretação é corroborada por precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao reconhecer que a decisão que mantém a competência do juízo não admite recurso em sentido estrito, verbis: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, XV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. 1. A apelação não é o recurso adequado para se impugnar decisão que declara a competência do juízo, porque não há previsão legal para sua interposição. A decisão recorrida possui natureza de interlocutória, o que afasta a incidência da regra do art. 593, II, do CPP, que prevê o cabimento de apelação das decisões definitivas ou com forças de definitivas. 2. Também não cabe recurso em sentido estrito contra decisão que conclui pela competência do juízo, já que essa hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não existe recurso próprio contra a decisão de exceção de incompetência quando o Magistrado reconhece a competência do Juízo, sendo o habeas corpus o único meio de afastar eventual ilegalidade da decisão” (HC no 45.210/DF). 4. Recurso em sentido estrito improvido. TRF5, RSE n. 1.358/PE, processo n. 2009.83.05.001070-3, relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, julgado em 10/12/2009, DJe de 11/2/2010.) grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou em situação análoga. Embora o precedente trate da rejeição formal de exceção de incompetência, adotou a mesma razão jurídica ao reconhecer que tal decisão não admite recurso em sentido estrito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível sua impugnação apenas por meio de habeas corpus ou em preliminar de apelação. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.188/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) grifo nosso Também não se aplica ao caso a fungibilidade prevista no art. 579 do CPP, pois o instituto pressupõe a existência de outro recurso legalmente cabível, cujos requisitos de admissibilidade tenham sido preenchidos. Como a decisão que afirma a competência do próprio juízo não comporta recurso em sentido estrito nem outro recurso previsto em lei, inexiste impugnação recursal que possa ser recebida em substituição, de maneira que não é possível recebê-lo. Salienta-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Tribunal, ao qual compete examinar definitivamente os pressupostos recursais de sua responsabilidade. Fica prejudicado, portanto, o exame da tempestividade e do mérito relativo à competência territorial. Ante o exposto, nos termos do art. 123, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso em sentido estrito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem e arquive-se. Desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator