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TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013099-06.2026.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA, OAB nº SP120959 Polo Passivo: TIAGO DOMBROSKI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Como é cediço, nos termos do § 1º, do art. 8º, da Lei n.º 9.099/1995, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. No caso, a parte autora não juntou documentos que comprovam a situação cadastral da empresa. Desta forma, fica a parte autora intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte documentos atualizados, expedidos por órgãos de registros competentes, para comprovar a condição de Microempresa (Lei n.º 123/2006, art. 3º, I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 123/2006, art. 3º, II - R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00), sob pena de indeferimento da petição inicial. Consigno que a parte autora deverá anexar nos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 3 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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