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7013090-51.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7013090-51.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: DARA DIAS DIENSTMANN CASSOL ADVOGADO DO AUTOR: ANNA LAURA GONCALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO15393 REU: ISAQUE DONADON GARDINI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. A autora sustenta, em síntese, que contratou os serviços profissionais do requerido para ajuizamento de demanda em face de seguradora. Afirma que, no curso daquela ação, o requerido deixou de recolher corretamente as custas processuais remanescentes, embora intimado para tanto, o que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega que, em razão da extinção do processo, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, posteriormente exigidos em cumprimento de sentença, tendo firmado acordo no valor de R$4.713,21. Aduz, ainda, que suportou o pagamento de custas iniciais no valor de R$358,00, inutilizadas em razão da falha profissional atribuída ao requerido. Requer, por isso, a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Em audiência a parte requerida fez-se ausente e não contestou o feito, embora tenha sido devidamente citada e intimada para tanto. Destarte, não resta opção a não ser o reconhecimento da ocorrência de revelia pelo requerido que, após citado, permaneceu inerte, conforme regra do art. 344 do CPC. Da medida processual aplicada resulta a presunção de veracidade das alegações iniciais, ressalvada a convicção do juiz. A controvérsia consiste em verificar se o requerido, na qualidade de advogado contratado pela autora, praticou ato culposo na condução do processo nº 7008339-55.2024.8.22.0014, bem como se dessa conduta decorreram danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, registro que a responsabilidade civil do advogado, no exercício da atividade profissional, é subjetiva. Não se trata de responsabilidade objetiva pelo simples insucesso da demanda patrocinada, pois o advogado, em regra, assume obrigação de meio, e não de resultado. Contudo, a inexistência de obrigação de resultado não afasta o dever de diligência técnica mínima na condução do mandato judicial. Nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. No mesmo sentido, o art. 667 do Código Civil estabelece que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer. Aplicam-se, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, a prova documental demonstra que, no processo nº 7008339-55.2024.8.22.0014, a autora recolheu inicialmente o valor de R$358,00, correspondente a 1% do valor da causa. Todavia, frustrada a audiência de conciliação, remanescia a obrigação de recolhimento da parcela complementar das custas iniciais, conforme previsto na legislação estadual aplicável. A decisão proferida naquele processo advertiu expressamente que, não havendo autocomposição, caberia à parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais remanescentes no prazo assinalado. Posteriormente, houve nova intimação para regularização, sob pena de extinção. Apesar disso, o requerido juntou novamente o comprovante já apresentado, referente ao pagamento anteriormente realizado, sem providenciar o recolhimento do valor remanescente. Em razão da inércia, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A conduta caracteriza negligência profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade civil do advogado por atuação em juízo é de meio e subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal. No presente caso, esses requisitos estão preenchidos. A culpa está evidenciada pela ausência de recolhimento das custas remanescentes, apesar de intimações específicas. O dano material decorre da inutilização do processo originário e da condenação imposta à autora em razão da extinção. O nexo causal, por sua vez, é direto, pois a extinção do processo ocorreu justamente pela falta de regularização processual atribuível ao patrono constituído. Não se trata, portanto, de responsabilizar o advogado pelo eventual êxito ou insucesso da ação originária contra a seguradora. A condenação não tem como base o valor que a autora poderia obter naquela demanda, mas os prejuízos concretos decorrentes da condução negligente do processo. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou ter suportado prejuízo relacionado ao acordo firmado no cumprimento de sentença referente aos honorários decorrentes da extinção do feito originário, no valor de R$4.713,21. Também há comprovação do pagamento de R$358,00 a título de custas iniciais, valor que se tornou inútil em razão da extinção do processo ocasionada pela falha profissional. Assim, é devido o ressarcimento de R$5.071,21, correspondente à soma dos prejuízos materiais comprovados. Passo ao dano moral. O inadimplemento contratual ou a falha profissional, por si só, nem sempre gera dano moral indenizável. Contudo, no caso concreto, a situação ultrapassou o mero aborrecimento. A autora não apenas teve sua demanda extinta sem resolução do mérito por falha evitável de seu advogado, como também foi submetida a condenação sucumbencial e a posterior cumprimento de sentença, circunstâncias que geram abalo relevante, insegurança, angústia e quebra qualificada da confiança depositada no profissional contratado. A relação entre cliente e advogado possui conteúdo fiduciário acentuado. A parte entrega ao profissional a condução de questão jurídica relevante, confiando que os atos processuais básicos serão praticados com diligência. Quando a falha técnica ocasiona a extinção da demanda, a imposição de ônus financeiros e a necessidade de negociação posterior para evitar agravamento da execução, o prejuízo extrapatrimonial se mostra configurado. No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso. Considerando o contexto dos autos, entendo adequada a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de DARA DIAS DIENSTMANN CASSOL em face de ISAQUE DONADON GARDINI, e, por consequência: CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$5.071,21 (cinco mil e setenta e um reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Sem custas, despesas e honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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