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TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7013064-51.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 18.587,04 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS, SERGIO PAULO CAMPOS Advogado: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO – SICOOB CENTRO em face de ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS e SÉRGIO PAULO CAMPOS. A decisão (ID 137510937), diante da notícia do falecimento do executado Sérgio Paulo Campos, determinou a suspensão do curso do processo e a intimação da parte exequente para apresentação da respectiva certidão de óbito e promoção da regularização da sucessão processual, mediante inclusão dos herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, conforme o caso. Em cumprimento, a exequente juntou a certidão de óbito e informou não possuir notícia acerca da abertura de inventário ou da nomeação de inventariante. Sustentou que a coexecutada Ana Claudia de Jesus Santos, cônjuge do falecido, deve ser considerada administradora provisória do espólio e, nessa condição, representá-lo processualmente, requerendo a citação do espólio em sua pessoa. Informou, ainda, que o falecido deixou dois filhos menores (ID 140830764). Posteriormente, a exequente noticiou a amortização parcial do débito mediante baixa de cotas pertencentes à executada Ana Claudia e apresentou planilha atualizada, reiterando o pedido de regularização do polo passivo (ID 141192019). Há, ainda, pedido anteriormente formulado no ID 136879186, destinado à penhora no rosto dos autos do Alvará Judicial n. 7004662-73.2026.8.22.0005, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. É o relatório. Decido. O falecimento de uma das partes determina a suspensão do processo e, sendo transmissível a obrigação, impõe a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Especificamente no âmbito executivo, o art. 779, II, do mesmo diploma estabelece que a execução pode prosseguir contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. No caso, a certidão de óbito apresentada confirma o falecimento de Sérgio Paulo Campos e registra que era casado com Ana Claudia de Jesus Santos, bem como que deixou descendentes menores de idade. A exequente afirma não haver, até o momento, notícia de inventário instaurado ou de inventariante compromissado. Nessas circunstâncias, mostra-se possível a representação provisória do espólio pelo administrador provisório. Com efeito, embora o art. 75, VII, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a representação do espólio pelo inventariante, os arts. 613 e 614 do mesmo diploma disciplinam a administração provisória da herança no período compreendido entre a abertura da sucessão e o compromisso do inventariante, atribuindo ao administrador provisório legitimidade para representar ativa e passivamente o espólio. De igual modo, o art. 1.797, I, do Código Civil dispõe que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança incumbe ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Assim, diante dos elementos atualmente constantes dos autos e inexistindo notícia de inventariante compromissado, admite-se, para fins de regularização da relação processual, que o ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO CAMPOS seja representado provisoriamente por ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS, sem prejuízo de posterior alteração da representação caso seja instaurado inventário e nomeado inventariante. A circunstância de a administradora provisória já figurar pessoalmente como coexecutada não dispensa, todavia, a regular formação da relação processual quanto ao espólio, que possui posição processual distinta daquela por ela ocupada em nome próprio. Por essa razão, deverá ser promovida a citação do ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO CAMPOS, na pessoa de sua administradora provisória, não sendo suficiente, para esse fim, a mera intimação dos patronos constituídos para representação pessoal da coexecutada, ausente demonstração de poderes específicos para recebimento de citação em nome do espólio. Além disso, considerando que a certidão de óbito noticia a existência de herdeiros menores de idade e que o prosseguimento da execução poderá repercutir diretamente sobre o patrimônio hereditário, mostra-se necessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos n. 7004662-73.2026.8.22.0005, formulado no ID 136879186, verifica-se, em consulta àqueles autos, que já foi proferida sentença com trânsito em julgado, tendo o alvará correspondente sido levantado e o feito posteriormente arquivado. Desse modo, o requerimento perdeu supervenientemente sua utilidade prática, razão pela qual deixo de apreciá-lo, sem exame de seu mérito. Ante o exposto, DETERMINO a substituição processual do executado falecido SÉRGIO PAULO CAMPOS pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO CAMPOS, que, enquanto inexistente notícia de inventariante compromissado, será provisoriamente representado por ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS, nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, I, 613, 614 e 779, II, do Código de Processo Civil e do art. 1.797, I, do Código Civil. À CPE para as seguintes providências: 1) PROCEDA-SE à correspondente alteração do polo passivo e às anotações necessárias no sistema; 2) CITE-SE o ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO CAMPOS, na pessoa de sua administradora provisória ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS, para os fins de direito, ressalvada eventual substituição da representação processual caso venha a ser comprovada a existência de inventariante regularmente compromissado; 3) Realizada a citação, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, em razão da existência de herdeiros menores, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil; 4) DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado no ID 136879186, relativo à penhora no rosto dos autos n. 7004662-73.2026.8.22.0005, diante da perda superveniente de sua utilidade, considerando o trânsito em julgado da sentença, o levantamento do alvará e o arquivamento daqueles autos; 5) MANTENHO a suspensão do feito até a efetivação da sucessão processual e da citação acima determinada. 6) Após o cumprimento das providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de oportuno e pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS, CPF nº 94989222253, RUA VITÓRIA RÉGIA 1543, - DE 1191/1192 A 1963/1964 NOVO HORIZONTE - 76907-250 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SERGIO PAULO CAMPOS, CPF nº 89810422253, RUA VITÓRIA RÉGIA 1543, - DE 1191/1192 A 1963/1964 NOVO HORIZONTE - 76907-250 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
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