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TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná-RO. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: cpe1civjip@tjro.jus.br.Balcão Virtual:https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7013011-65.2026.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, AVENIDA BRASIL 340, - ATÉ 439/440 NOVA BRASÍLIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Requerido(a) GISELE INACIO BRANDAO, CPF nº 00563002204, AVENIDA BRASIL 561, - DE 845 A 1313 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-449 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Valor da Ação R$ 5.161,87 ( cinco mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), atualizado em 01/09/2026. Vistos. Trata-se de de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em face de GISELE INACIO BRANDAO . Execute-se na forma do Art. 829, do CPC. Fixo honorários em 10% sobre o valor da ação. Citação, Penhora e Avaliação. CITE(M)-SE GISELE INACIO BRANDAO, qualificado(s) acima, para efetuar(em) o pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar a partir da citação, sob pena de penhora de tantos de seus bens quantos bastem para garantia da dívida. Havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o(s) devedor(es) terá(ão) o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, § 1º do CPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios. Havendo nomeação pelo credor, penhorem-se os bens nomeados na petição inicial. Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda o(a) Oficial(a) de Justiça o ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). O(s) devedor(es) terão o prazo de 15(quinze) dias contados da juntada do Mandado de Citação aos autos para opor(em) embargos do devedor. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / CARTA PRECATÓRIA E MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná, 1 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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