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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7013008-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Transação REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REQUERIDO: ANDERSON BELARMINO COUTINHO ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em face de ANDERSON BELARMINO COUTINHO. Realizada consulta via SISBAJUD, esta restou infrutífera, conforme detalhamento anexo. Saliento, que o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos começou a contar automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC. Importante consignar que, durante o tempo em que o processo ficou suspenso, não houve qualquer êxito na localização de bens do devedor. Assim, conforme orientação jurisprudencial do STJ, os requerimentos genéricos e diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: "(...) O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que 'A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.' (...).” (AgInt no AREsp 1767324/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). Ressalte-se que a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma descrição fática, devidamente comprovada, quanto a alteração da situação econômica e patrimonial do executado não interrompe a prescrição intercorrente. Interpretação diversa eternizaria os processos de execução em razão de periódicos requerimentos. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921 E 922 DO CPC/2015. INÉRCIA DO EXEQUENTE - Nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, a execução se suspende pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, e durante esse prazo não corre a prescrição - Em razão do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão em que localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente - Iniciado o prazo da prescrição intercorrente, este somente se interrompe, por ato do credor, caso haja citação do devedor, na hipótese de este não ter sido inicialmente localizado, ou de efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação - Meros requerimentos ou realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional, até porque não fosse assim bastaria renovação periódica de pedidos genéricos antes de consumado o prazo prescricional para eternizar a execução e impedir a consumação da causa extintiva - Nos termos do § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (TRF-4 - AC: 50028643320184047214 SC 5002864-33.2018.4.04.7214, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA). Assim, considerando que as diligências para tentativa de localização de bens em nome da parte executada foram infrutíferas e que, por ora, não há outras diligências a serem realizadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional ainda restante, com base no art. 921, III, §2º e §4º do CPC. As partes ficam intimadas via publicação o DJe. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito