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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012993-85.2024.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE MOACIR DO NASCIMENTO, AGEU MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS APELANTES: LUCAS BRAGA MARIN, OAB nº MT16300E, EDUARDO CARVALHO GONCALVES, OAB nº MT19989A, BRUNO CESAR MORAES COELHO, OAB nº DF76957 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO APELADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 28, caput e § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e os arts. 394 e 397 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade do título, abusividade de juros, nulidade da garantia fidejussória e excesso de execução. Os embargantes alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, capitalização diária indevida, ausência de liquidez do título e descaracterização da mora, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário é título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade e se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar se é válida a capitalização diária de juros sem informação expressa da respectiva taxa e quais os efeitos sobre a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente à formação do convencimento. A controvérsia acerca de juros remuneratórios e encargos contratuais é matéria eminentemente documental, prescindindo de prova pericial quando o contrato e a memória de cálculo estão nos autos. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de demonstrativo do débito, o que ocorreu no caso. As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo possível a revisão contratual quando demonstrada abusividade, vedada a revisão de ofício (Súmula 381/STJ). A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS, não sendo abusiva, por si só, a taxa superior a 12% ao ano. A taxa pactuada de 3,10% ao mês e 44,2460% ao ano mostra-se inferior à média divulgada pelo BACEN para o período (6,50% a.m. e 154,66% a.a.), inexistindo abusividade nos juros remuneratórios contratados. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A incidência de capitalização diária exige informação clara e precisa da respectiva taxa, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A ausência de indicação da taxa diária de juros, havendo apenas previsão das taxas mensal e anual, torna abusiva a capitalização diária aplicada, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.024.575/RS e REsp 1.826.463/SC). O reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impõe o recálculo do débito com capitalização mensal, afastando-se os encargos moratórios decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhada de memória de cálculo idônea. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado. É abusiva a capitalização diária de juros quando o contrato não informa de forma clara e expressa a respectiva taxa, impondo-se o recálculo do débito com capitalização mensal e a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 487, I, 798, I, “b”, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, 51 e 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023; TJRO, AC nº 7008696-18.2022.8.22.0010, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 26.05.2023; TJRO, AC nº 7005444-07.2022.8.22.0010, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 03.04.2023; TJRO, AC nº 7004275-88.2018.8.22.0021, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 28.04.2023. Alega violação aos dispositivos indicados, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto às cláusulas contratuais e aos lançamentos constantes do demonstrativo do débito, bem como equívoco no reconhecimento da capitalização diária e na consequente descaracterização da mora, requerendo a anulação do acórdão dos embargos ou, sucessivamente, o restabelecimento da sentença e, subsidiariamente, a limitação dos efeitos da descaracterização da mora. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. No julgamento dos embargos, o colegiado reafirmou a conclusão de que a Cédula de Crédito Bancário e o extrato da dívida demonstravam a incidência de capitalização diária, considerando que a pretensão de atribuir interpretação diversa às cláusulas contratuais e aos lançamentos da planilha traduzia rediscussão da matéria já decidida. Nesse enfoque: [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.139/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Em relação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 28, caput e § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; e ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a admissão do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5/STJ estabelece que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. A Súmula 7/STJ, por sua vez, dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O acórdão assentou, a partir da análise da Cédula de Crédito Bancário e do extrato da dívida, que houve incidência de juros capitalizados diariamente nos meses de março e abril, em desacordo com a periodicidade mensal pactuada. Portanto, acolher a pretensão recursal, para reconhecer que os lançamentos constantes do extrato não configuraram capitalização diária de juros, mas mera utilização de fator diário para apuração dos encargos e amortizações decorrentes de pagamentos parciais, em conformidade com as cláusulas oitava e décima segunda da Cédula de Crédito Bancário, afastando a abusividade reconhecida pelo Tribunal de origem e restabelecendo a planilha de cálculo apresentada pela recorrente, exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TABELA PRICE . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. IRRELEVÂNCIA DA DIFERENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial . Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. Precedentes . 3. No presente caso, o eg. Tribunal de origem, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, negou a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por não vislumbrar o requisito da vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações.Pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ . 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art . 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015) . 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1 .772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 6 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1848285 RS 2021/0059399-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ . 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2 . O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto . 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). Quanto aos arts. 394 e 397 do Código Civil, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso, este Tribunal decidiu conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros exigida no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, razão pela qual, reconhecida a incidência indevida de capitalização diária, determinou o recálculo do débito com capitalização mensal e afastou os encargos moratórios decorrentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apenas a abusividade de encargos na fase de normalidade descaracteriza a mora . Precedentes. 2.O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3 .Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à descaracterização da mora, exige o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002295233 SC 2023/0025303-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia