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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012993-24.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 5.172,68 Última distribuição:13/11/2025 AUTOR: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, TUCANOS 590, - DE 448/449 A 590/591 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-604 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545 RÉU: VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA, RUA SERGIPE 4020, TELEFONE PARA CONTATO (69) 9.9963-5939 SETOR 05 - 76870-712 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a penhora de 30% do benefício da parte executada (ID 140041502). Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. A propósito disso, colhe-se da jurisprudência do Egrégio TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJRO - Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Agravo de instrumento. Ação ordinária. Direito processual civil. Ressarcimento. Cumprimento de sentença. Benefícios previdenciário e assistencial. Impenhorabilidade. Relativização. Possibilidade. Penhora mensal. Sustento. Afetação. Percentual. Redução. Possibilidade. 1. A regra da impenhorabilidade da remuneração mensal pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos mostrar a impossibilidade de quitação da dívida por outros meios, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Em se tratando de benefícios previdenciário e assistencial, a penhora de 10% do seu valor mostra-se razoável no caso concreto, a fim de não causar prejuízos ao sustento e possibilitar a quitação do débito incontroverso. 3. Recurso parcialmente provido. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08111811020228220000, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 03/08/2023, Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos) No mesmo sentido, tem entendido o Colendo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. [...] 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil ( CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1 .595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. [...] 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949558 SP 2021/0222826-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Quanto ao percentual do salário sobre o qual incidirá a penhora, deve ele ser fixado em patamar razoável, razão pela sopesadas as questões fáticas dos autos, entendo que 10% dos proventos líquidos percebidos pela parte executada atende aos parâmetros indicados. 1. Assim, DEFIRO a penhora no benefício previdenciário da parte executada VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA - CPF: 527.199.602-68, no percentual de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos percebidos, até satisfação do crédito. 1.1 OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que efetue o desconto e o respectivo depósito em conta judicial dos valores, a iniciar-se no pagamento na folha subsequente a intimação, até integral pagamento do débito (atualizado na data de 24/07/2026 em R$8.917,31), devendo comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, via malote digital ou para o e-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br, indicando-se o número do presente processo (7012993-24.2024.8.22.0002). Por economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhada eletronicamente para os e-mails gexptv@inss.gov.br e samb.gexptv@inss.gov.br, solicitando que sejam prestadas informações acerca do andamento da penhora de salários do(a) executado(a) VALDIRENE DE SOUZA BEZERRA, CPF nº 52719960268. Sem prejuízo do disposto supra, considerando o ACORDO DE COOPERAÇÃO firmado com a autarquia previdenciária, INTIME-SE à autarquia também via e-mail à Gerência Executiva do INSS. Se, ainda assim, o INSS não comprovar o atendimento deste decisum, OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Advocacia da União via e-mail (cgau@agu.gov.br) para que tome as providências cabíveis quanto à inércia de seus membros atuantes nesta comarca que, apesar de intimados para cumprir a referida ordem judicial, quedam-se inertes. 2. INTIME-SE a parte executada desta decisão, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo 847 da lei adjetiva civil. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte. Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) pfro.tj@agu.gov.br, acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) rpvacidentariapfro@gmail.com, tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) rpvacidentariapfro@gmail.com, para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para gexptv@inss.gov.br e samb.gexptv@inss.gov.br; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Ariquemes, 1 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito