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TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7012976-20.2026.8.22.0001 REQUERENTE: D LUBRI DISTRIBUIDORA DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: SABRINA CARVALHO MORAIS, OAB nº RO15567 REQUERIDOS: SUZANKELLY DE FREITAS MONTES SANTOS, DORGIVAN BRASIL DA SILVA, D. BRASIL DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferido, na decisão de Id. 139708925, o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com determinação de citação da empresa D. BRASIL DA SILVA LTDA (art. 135 do CPC). O mandado expedido para o endereço da Avenida Nações Unidas, 1540, Letra E, Bairro Roque, retornou negativo (Id. 141231219), tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa teria se mudado e estaria em local incerto, conforme informação prestada por pessoa identificada como "Leomar". Sobreveio manifestação da exequente (Id. 141411092) noticiando que, a despeito da certidão, a atividade empresarial permaneceria em pleno funcionamento no mesmo endereço, o que corroborou com fotografias contemporâneas (datadas de 18/08/2026). Preservada a fé pública da certidão do Oficial de Justiça, os elementos supervenientes trazidos pela exequente justificam a renovação da diligência, a fim de se esgotarem as tentativas de citação pessoal da pessoa jurídica antes de qualquer outra medida. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a expedição de novo mandado de citação da empresa D. BRASIL DA SILVA LTDA (CNPJ 17.763.212/0001-23), nos termos do art. 135 do CPC, observando-se que a diligência deverá ser realizada: a) no endereço da Avenida Nações Unidas, nº 1540, Letra E, Bairro Roque, Porto Velho/RO (local do estabelecimento comercial), preferencialmente em horário compatível com o funcionamento do estabelecimento; b) subsidiariamente, caso novamente frustrada, no endereço constante do cadastro da pessoa jurídica junto à Receita Federal (QSA/CNPJ), qual seja, Rua João Goulart, nº 1105, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO. Deverá o Oficial de Justiça, na oportunidade, certificar circunstanciadamente a existência ou não de atividade empresarial no local, bem como identificar as pessoas responsáveis pelo estabelecimento. Cumprida ou não a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação quanto aos demais requerimentos formulados na petição de Id. 141411092 (conversão do bloqueio em penhora, apreciação dos documentos da Y.L.R. Brasil Ltda. no incidente e alegação de litigância de má-fé). Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 1 de setembro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz(a) de Direito
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