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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7012920-21.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem AUTOR: LUCINERES BRAZ ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A PERITO: ----------------------- ADVOGADO DO PERITO: ------------------ Vistos. Vistos. Ante a decisão proferida no julgamento do Tema nº 1150 pelo STJ, passo a sanear o feito. 1. Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Comum. A competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, nos termos do julgado STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019. 2. Preliminar de Revogação da Gratuidade de Justiça. A parte autora comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica, de modo a fazer jus à manutenção do benefício questionado. 3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do Tema 1150 do STJ. 4. Prescrição Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)correição do saldo da conta PASEP da parte autora, pela não atualização dos valores depositados, inclusive a correta conversão de valor quando da alteração de moeda; b) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; c) ocorrência de dano moral e seu montante. 6. Ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conquanto não se aplique ao caso as normas do Diploma Consumerista, no caso, tem-se que o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque. Igualmente, provar que a gestão do fundo deu-se corretamente, trata-se de prova cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de demonstrar que o fez conforme a legislação. Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. 7. Defiro a realização de perícia contábil pugnada pelo réu e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito Francisco das Chagas, Contador (Av. 7 de Setembro, 2079 – N. S. das Graças. Sala F, CEP. 76804-126 – Porto Velho/RO – telefone (69) 9914-9822). 8. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Para instruir o feito, desde já defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 9. Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 10. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 11. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 12. Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 13. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Velho, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito