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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7012917-71.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Requerente/Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA Advogado do requerente: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412 Requerido/Executado: MARONILSON PEREIRA LIMA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A citação por hora certa trata de prerrogativa legal atribuída ao oficial de justiça, a ser aferida no momento do cumprimento do mandado, a partir da constatação in loco dos pressupostos legais para a adoção da modalidade prevista no Código de Processo Civil, não competindo ao juízo antecipar ou impor a forma de realização do ato citatório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu a citação por edital. Insurgência intempestiva pedido de reconsideração que não obsta o prazo recursal. Recurso não conhecido, neste ponto. Pedido de citação por hora certa da pessoa física. Impossibilidade de deferimento prévio pelo juízo. Exclusiva atribuição do Oficial de Justiça, que deve avaliar a necessidade em razão de suspeita de ocultação do citando. Ausência de indícios, no caso concreto. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.” (TJSP - 2296407-79.2025.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, julgado em 13/11/2025) [grifo nosso]. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de citação por hora certa formulado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova de forma válida o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, formulando requerimento apto ao prosseguimento dos atos executivos, sob pena de suspensão/arquivamento. Ressalte-se que, havendo requerimento de realização de diligência sujeita ao recolhimento de custas processuais, deverá a parte exequente comprovar previamente o respectivo pagamento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente