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Processo 7012907-49.2021.8.22.0005

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7012907-49.2021.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 Polo Passivo: EXECUTADOS: JLR ROCHA EIRELI - ME, SANDRO DUARTE LOPES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 55.505,81 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos) DECISÃO Trata-se de pedido de reiteração de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, formulado pela parte exequente, sob o argumento de que recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido a possibilidade de utilização da ferramenta para localização de bens penhoráveis em execuções civis. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A Lei nº 14.382/2022 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, destinado à modernização e à integração dos serviços de registros públicos. A norma disciplina a estrutura, os objetivos e o funcionamento do sistema, sem estabelecer que a ferramenta deva ser utilizada, indistintamente, como meio de pesquisa patrimonial em toda e qualquer execução. O SERP-JUD constitui módulo de acesso institucional aos dados dos registros públicos, disponibilizado ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública. A existência da ferramenta, contudo, não transforma em diligência judicial obrigatória a localização de bens que podem ser identificados diretamente pelo credor mediante os serviços registrais disponíveis ao público. As informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, por não estarem submetidas, em regra, à reserva de jurisdição, podem ser obtidas pela própria parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu que a pesquisa no SREI é desnecessária quando a parte pode acessar diretamente as informações registrais. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens. Pesquisa no SREI. Desnecessidade. Manutenção do indeferimento. As informações contidas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, não está sob reserva de jurisdição, podendo ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806271-66.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 01/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08062716620248220000, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos) No caso concreto, a exequente não demonstrou a existência de circunstância excepcional que impeça o acesso direto às informações registrais, nem indicou dado concreto que torne indispensável a atuação judicial por meio do SERP-JUD. A invocação genérica da efetividade da execução e do princípio da cooperação processual não é suficiente para impor ao Juízo a realização de pesquisa que pode ser providenciada pela própria credora. A invocação do julgado do Superior Tribunal de Justiça mencionado na petição não conduz à conclusão pretendida pela exequente. O precedente indicado corresponde ao REsp 2.226.101/SC e, conforme o teor consultado, não deferiu automaticamente a pesquisa patrimonial no SERP-JUD: o recurso especial foi provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o caso fosse rejulgado à luz da legalidade da utilização da plataforma. Portanto, não houve determinação de realização da pesquisa no processo paradigma, tampouco reconhecimento de direito subjetivo e incondicionado do exequente à consulta judicial. Além disso, a conclusão do precedente foi expressamente vinculada à existência de decisão judicial fundamentada e à análise das circunstâncias concretas do caso. O julgado reconhece a possibilidade jurídica de utilização do SERP-JUD, mas não estabelece que a ferramenta deva ser acionada em toda execução, nem afasta a necessidade de demonstrar a utilidade e a indispensabilidade da medida no processo específico. Ressalta-se que, o indeferimento está baseado em fundamento concreto: a exequente pode obter diretamente as informações registrais disponíveis, não demonstrou impedimento de acesso extrajudicial e não apontou circunstância excepcional que torne necessária a intervenção judicial. Assim, inexistindo justificativa concreta para a pesquisa judicial requerida, o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível e dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ nº 55469182000136, RUA JOSÉ LUIZ XAVIER 280 IBITURUNA - 39408-029 - MONTES CLAROS - MINAS GERAIS EXECUTADOS: JLR ROCHA EIRELI - ME, CNPJ nº 23248482000107, AVENIDA MARECHAL RONDON 1113, - DE 869 A 1157 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SANDRO DUARTE LOPES, CPF nº 84405767904, RUA CAPITÃO SÍLVIO 1022, - DE 900/901 A 1180/1181 CASA PRETA - 76907-634 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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