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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7012872-44.2025.8.22.0007 Classe: Remoção de Inventariante Polo Ativo: DANIELLE KAROLINE ALVES E SILVA, C. M. D. M., ELIZANGELA DE MORAIS, NILZA DE LURDES ALVES CORREA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: JESSICA TAMIRYS ALVES E SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: ROBERTO RIBEIRO SOLANO, OAB nº RO9315A DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante, foi deferido o pedido formulado pela meeira e pelo herdeiro, instaurado de ofício por este Juízo, conforme decisão (ID 124477933), relativo aos autos de inventário nº 0009607-08.2015.8.22.0007, em trâmite neste Juízo. Conforme decisão proferida nos autos principais, foi deferido o pedido de instauração do presente incidente, diante da desídia da inventariante no regular andamento do processo de inventário, tendo em vista o reiterado descumprimento das intimações deste Juízo para juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, circunstância que, em princípio, caracteriza a hipótese prevista no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Instaurado o incidente, a requerida foi regularmente intimada, por intermédio de seu patrono constituído, acerca de seu processamento, conforme ciência eletrônica registrada em 06/02/2026, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir as provas que entendesse pertinentes, nos termos do art. 623 do CPC. Todavia, transcorreu in albis o prazo legal sem que a inventariante apresentasse manifestação. Considerando a existência de herdeiro incapaz nos autos do inventário, o Ministério Público foi intimado para manifestação, tendo se pronunciado favoravelmente à remoção da inventariante, ao fundamento de que, diante da ausência de defesa e dos elementos constantes dos autos, restou evidenciada a atuação desidiosa da requerida, com incidência da hipótese prevista no art. 622, inciso II, do CPC (ID 138379832). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, o inventariante poderá ser removido quando, por sua culpa, não der ao inventário o andamento regular, suscitando dúvidas acerca da adequada condução do encargo. Por sua vez, o art. 623 do CPC estabelece que, requerida a remoção, será o inventariante intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, dispondo o art. 624 do mesmo diploma legal que, decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. No caso concreto, a requerida foi regularmente intimada para exercer seu direito de defesa, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer justificativa ou elemento capaz de afastar os fatos que ensejaram a instauração do presente incidente. Importa destacar que a remoção não decorre exclusivamente da ausência de manifestação da inventariante. Com efeito, a instauração do incidente foi determinada em razão de circunstâncias anteriormente verificadas nos autos principais, notadamente o reiterado descumprimento de determinações judiciais para apresentação de documentos essenciais ao regular prosseguimento do inventário. A inércia apresentada no presente incidente, portanto, deve ser analisada em conjunto com o histórico processual já constatado nos autos principais. Não houve, por parte da inventariante, qualquer justificativa para os reiterados descumprimentos, tampouco demonstração de circunstância que pudesse afastar ou minimizar sua responsabilidade pela paralisação do feito. Desse modo, verifica-se que a requerida não vem desempenhando o encargo de inventariante de maneira compatível com os deveres que lhe são atribuídos, comprometendo o regular andamento do inventário. A circunstância assume especial relevância diante da existência de herdeiro incapaz, cujo interesse demanda especial proteção e impõe que o inventário tenha tramitação regular e eficiente. Assim, diante do conjunto dos elementos constantes dos autos, da ausência de defesa pela requerida e, ainda, da manifestação favorável do Ministério Público, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 622, inciso II, do CPC, mostrando-se necessária a substituição da inventariante para assegurar o regular prosseguimento do inventário. Nestes termos, considerando que a inventariante nomeada deixou de dar a devida atenção ao inventário deixando de praticar os atos necessários ao prosseguimento do feito, DETERMINO a remoção de JESSICA TAMIRYS ALVES E SILVA, inscrita no CPF sob o nº 021.499.922-05, do cargo de inventariante do espólio de ADÃO DE JESUS E SILVA e NOMEIO como inventariante ELIZANGELA DE MORAIS, inscrita no CPF sob o nº 011.094.662-69. Nos termos do art. 625 do CPC, a inventariante removida deverá entregar imediatamente ao substituto os bens do espólio e os documentos que estejam em sua posse, sob pena de multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão ao autos principais do inventário, para as providências necessárias. Á CPE expedir o termo de inventariante a ser assinado pela compromissária, nos termos do art. 618 do CPC/2015. Após, intime-se o novo inventariante para prestar compromisso, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC, e assumir o encargo, dando-se regular prosseguimento ao inventário. Intimem-se a requerida, o Ministério Público e os demais interessados. Após as providências necessárias, arquivem-se os presentes autos do incidente, com as cautelas de praxe. Pratique-se o necessário. Cacoal-RO, 7 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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