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7012870-87.2024.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012870-87.2024.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Auxílio-Acidente (Art. 86) REQUERENTE: FABIO ROBERTO ELY ADVOGADOS DO REQUERENTE: TATIANE RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS, OAB nº PR70835, ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN, OAB nº PR81866, GUSTAVO MELLO DOS SANTOS, OAB nº PR70218 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO 07/11/2024R$ 59.211,69 DESPACHO O INSS, ao ser intimado, manifestou-se concordando com o valor exequendo (id 141639009), razão pela qual HOMOLOGO a planilha de cálculo formulado pela parte exequente no ID 140788550, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o destaque dos honorários contratuais, na forma do art. 14, § 2º, da Resolução n. 290/2023/TJ-RO, ficando vedada a expedição de precatório ou RPV autônomos para o pagamento da referida parcela. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO NO BOJO DA RPV. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato de honorários antes da expedição da RPV autoriza o destacamento da verba contratual, mediante dedução do valor devido ao constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. É vedada a expedição autônoma de RPV ou precatório em nome do advogado, admitindo-se apenas a dedução direta no requisitório do titular do crédito. O destaque dos honorários contratuais não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF, desde que respeitada a titularidade dos créditos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 22, § 4º. (...). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809375-32.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 07/12/2025) Cumpra-se. Vilhena, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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