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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7012834-43.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 43.111,42 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: CARLOS HENRIQUE PERIM, FRANCISCO LEIWISON ABREU GONCALVES, CARLOS HENRIQUE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes supracitadas. Consta nos autos que a executada pessoa jurídica foi citada no endereço: Rua Neumayer Pereira de Souza Junior, 22 Colina Park II 76906752 Ji-Parana-RO (ID 91690303). Porém, ao ser realizada tentativa de intimação do executado para apresentar eventual impugnação à penhora, a diligência restou infrutífera (ID 140907104). Com isso, o exequente pediu que fosse reconhecida como válida a intimação do executado, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 141467456). É o relatório. Decido. Considerando que a tentativa de intimação da executada para apresentar eventual impugnação à penhora (ID 140907104) foi realizada no mesmo endereço onde a executada foi citada pessoalmente (ID 91690303), há de ser considerada válida sua intimação. No caso, considerando que o executado não atualizou o seu endereço perante o juízo, mesmo sabedor que tramitava em seu desfavor à presente ação, presume-se válida à sua intimação, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos. Preconiza o art. 274, CPC que: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda sobre o assunto, disciplina o art. 513, §3º, do CPC. (...) "§ 3º Na hipótese do § 2º , incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Desta feita é ônus da parte informar ao juízo sua mudança de endereço. Dessa forma, dou por intimado a executada pessoa jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 274, CPC. Diante disso, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Conta de origem: 2 contas selecionadas: Agência 1824 · Conta 01553375-3 Agência 1824 · Conta 01553376-1 Beneficiário: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO · 08.044.854/0001-81 Destinatário: MACHIAVELLI, BONFA E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS · 04.188.990/0001-94 Conta de Destino: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) · Agência 1824 · Conta 578173226-4 · Tipo Corrente Pessoa Jurídica Nova (acima de 7 dígitos) · Produto 1292 Valores por conta: Agência 1824 · Conta 01553375-3R$ 1.020,12 Agência 1824 · Conta 01553376-1R$ 750,28 Total: R$ 1.770,40 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, a fim de evitar tumulto processual, venham conclusos em "decisões JUD's" para análise do pedido 1 da petição (ID 141467456). Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: CARLOS HENRIQUE PERIM, CPF nº 00557469260, RUA ANTÔNIO GALHA 194, - ATÉ 259/260 URUPÁ - 76900-312 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, FRANCISCO LEIWISON ABREU GONCALVES, CPF nº 02170121242, RUA NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR 22 COLINA PARK II - 76906-752 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS HENRIQUE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 36989111000110, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1889, - DE 1709/1710 A 2030/2031 NOVA BRASÍLIA - 76908-676 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA