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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7012794-31.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. F. ADVOGADO DO AUTOR: ELLEN PAULA MARTINS BARBOSA, OAB nº SP374760 Polo Passivo: I. G. M. F., M. P. M. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação negatória de paternidade c/c exoneração de alimentos, retificação de registro civil e pedido de realização de exame de DNA, movida por J. F. em face de I. G. M. F. e M. P. M. Do sigilo processual Considerando que a demanda versa sobre filiação e alimentos, tornei o processo sigiloso, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil (CPC). Da gratuidade da justiça De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua capacidade econômico-financeira atualizada. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais. Assim, deverá a parte requerente apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, notas fiscais atualizadas de venda de produtos agrícolas, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão. Da ação anteriormente ajuizada Na petição inicial, a parte autora informou ter ajuizado anteriormente demanda destinada à realização de exame de DNA, autuada sob o n. 7001613-43.2025.8.22.0010, e juntou cópia parcial daqueles autos (ID 139127395), que tramitam perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Os documentos apresentados indicam que a ação anterior também envolve a discussão da paternidade de I. G. M. F., com pedidos de realização de exame de DNA, retificação do registro civil e exoneração dos alimentos fixados no processo n. 7004414-63.2024.8.22.0010. Contudo, a documentação não permite verificar a situação processual atual daquela demanda. Tais informações são indispensáveis para a análise de eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, nos termos dos arts. 55, 59, 337, §§ 1º a 4º, e 485, V, do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade e cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor dado à causa. b) esclarecer a situação processual atual dos autos n. 7001613-43.2025.8.22.0010, informando se permanecem em andamento, se houve citação válida dos requeridos e se foi proferida decisão ou sentença, devendo juntar certidão atualizada de objeto e pé ou documento equivalente, bem como cópia de eventual decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, se houver; c) manifestar-se expressamente sobre a possível ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada, indicando as diferenças eventualmente existentes entre as demandas quanto às partes, à causa de pedir e aos pedidos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos os autos, independentemente de manifestação. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 30 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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