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7012761-32.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012761-32.2026.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PORTELA DE SOUZA e outros Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MARCON JACONI - RO10942 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 142040906 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/11/2026 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA

  2. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7012761-32.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTORES: LUANA PORTELA DE SOUZA, CPF nº 53135083268, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, CPF nº 38657040263 ADVOGADO DOS AUTORES: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 Polo Passivo: REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A Valor da Causa: R$ 89.096,00 (oitenta e nove mil, noventa e seis reais) DECISÃO INICIAL A natureza da causa se conforma com a competência deste Juízo e à causa foi atribuído o valor aparentemente correto. A petição inicial preenche os requisitos essenciais ao seu recebimento (CPC, art. 319): a parte demandante é aparentemente legítima e está bem representada por advogado(a); o(s) pedido(s) é/são certo(s) e determinado(s), sendo ainda, em tese, juridicamente possíveis, já que há narração dos fatos e dos seus fundamentos jurídicos. Nada obsta, por ora, o interesse de agir da parte autora. Logo, nos termos do art. 3º, caput, do CPC e art. 5º, XXXV, da CF, recebo a petição inicial. Nada recomenda que este processo tramite sob segredo de Justiça (CPC, art. 11 e art. 189, caput, primeira parte). Dessarte, tanto os atos já como os doravante praticados serão públicos, salvo no caso de decisão ulterior que justifique a imposição de sigilo ao feito. Por outro lado, a solução consensual do conflito (autocomposição) é sempre o melhor caminho. Assim, determino que o CEUJSC designe audiência de conciliação ou de mediação, observando, quanto aos prazos de intimação, o disposto no art. 334, caput, do CPC, e, quanto à sua realização, o disposto no art. 334, § 7º, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer, de modo remoto ou virtual, à audiência de conciliação a ser realizada de forma telepresencial no CEJUSC desta comarca (art. 5º do Ato Conjunto n. 10/2022-PR-CGJ). Intime-se o(a) autor(a) para o ato na pessoa de seu/sua advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º). A audiência de conciliação será realizada pelo aplicativo eletrônico de troca de mensagens WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder à capacidade da plataforma, hipótese em que o ato será realizado pelo aplicativo Google Meet. As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24h da audiência de conciliação, contato telefônico com acesso ao WhatsApp para a realização do ato de modo telepresencial (arts. 21 e 22 do Prov. CGJ 19/2021), salvo se já tiverem cumprido esta diligência, ou informar o número/terminal telefônico do WhatsApp por meio de contato direto com o CEJUSC, pelo mesmo aplicativo de mensageria, no terminal telefônico n. (69) 9.9956-0027. As partes deverão informar em suas petições endereço de correspondência eletrônico (e-mail’s) para eventual comunicação entre o CEJUSC, esta Vara e as partes. Ficam as partes comunicadas de que a sala virtual (balcão virtual) do CEJUSC desta comarca poderá ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://meet.google.com/acr-byba-vhe. Será admitido apenas um número de telefone para cada participante da audiência de conciliação. Indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e chamamento para a audiência serão dirigidos apenas ao primeiro da lista ou relação informadas . O tempo de tolerância para atrasos na participação da audiência de conciliação é de 5 minutos. Inviabilizada a audiência pelo atraso das partes ou de apenas uma delas, os autos serão encaminhados ao Juízo natural da causa. Recomenda-se às partes, prepostos, prepostas, advogados, advogadas, Defensores Públicos, Defensoras Públicas, Procuradores, Procuradoras, Promotores e Promotoras de Justiça a leitura atenciosa do que disposto no Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, sobretudo do que previsto nos artigos 24 e 25 (link: https://www.tjro.jus.br/corregedoria/index.php/atos-normativos/provimentos/131-provimentos/provimentos-2021/3948-provimento-corregedoria-n-019-2021). As partes e demais participantes do ato deverão se empenhar para fazerem uso de Internet de boa qualidade, mantendo-se, durante a audiência, em local silencioso, deixando seus microfones e câmeras ligados. Durante o ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)(s) ou Defensores Públicos constituídos (CPC, art. 334, § 9º). Advirto que o não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUJU/TJRO (CPC, art. 334, § 8º). O comparecimento do advogado não supre a exigência de comparecimento pessoal de seu constituído e/ou de preposto com plenos poderes para transigir, de modo que eventual alegação de impedimento ou não autorização para cooperar com a solução consensual do conflito poderá constituir litigância de má-fé (CPC, art. 6º e art. 80, III, IV e V), punível na forma do art. 81 e §§ do CPC, sem prejuízo da responsabilização civil por eventuais perdas e danos causados à parte ex adversa (CPC, art. 79). Quanto à solução consensual do conflito, a melhor dentre todas, atentem-se as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º; art. 5º e art. 6º, todos do CPC e art. 57 da Lei n. 9.099/90. O prazo para contestar/responder fluirá da data da realização da audiência de conciliação/mediação, ou, caso a parte ré manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (CPC, art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência de conciliação designada pelo CEJUSC (CPC, art. 334, § 5º). Recomenda-se à parte ré observar rigorosamente o princípio da eventualidade quando de sua resposta. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica à Defensoria Pública, ao(à) advogado(a) dativo(a) e ao(à) curador(a) especial (CPC, art. 341, parágrafo único). São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo observar o disposto no art. 77 do CPC, sobretudo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Deverão ainda ser observadas as regras indicadas no art. 106, II, § 2º e art. 274 e parágrafo único, ambos do CPC, de modo que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Registro que as provas dos fatos alegados pelas partes devem ser produzidas durante a fase postulatória (petição inicial e resposta/contestação), mormente as documentais. Regra geral, a inicial e a resposta da parte demandada devem ser instruídas com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao oferecimento da resposta, vedada a juntada de documentos depois desta fase, ressalvado o disposto no art. 435 do CPC. Apenas se o(a) réu(ré) alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este(a) será ouvido(a) no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 350). Por sua vez, somente se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, deverá dizer a parte autora no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 351). Se a parte ré não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) – (CPC, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do CPC. Deverá a CPE-1º grau fazer uso do disposto no art. 246 do CPC, se possível (modos de citação). Eventual intimação da Defensoria Pública e/ou do Ministério Pública deverá ser feita de modo pessoal, na forma eletrônica, via PJe (CPC, art. 180, caput e art. 183, § 1º). Os conciliadores do CEJUSC poderão realizar intimações, redesignar audiências de conciliação, praticar atos ordinatórios e outros atos previstos no Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, inclusive enviar diretamente o processo ao Ministério Público para vistas. Após a prática dos atos necessários pelo CEJUSC, venham-me os autos para deliberação, eventual homologação de acordo, após manifestação do Ministério Público, se cabível, ou, conforme o caso, aguarde-se o prazo para o oferecimento de resposta/contestação em não havendo composição consensual do conflito pelas partes. Cópia desta decisão serve como mandado ou carta de citação, intimação, notificação, carta precatória e/ou ofício. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail abaixo. CONTATO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO: a) E-mail: jipcac@tjro.jus.br b) Sala Virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb c) Fone: (69) 3411-2910 COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp/Google Meet que receberá no dia marcado no item anterior. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Vinícius de Almeida Ferreira Juiz de Direito AUTORES: LUANA PORTELA DE SOUZA, CPF nº 53135083268, RUA KURT CORRADO BERLOFRA 49 COLINA PARK I - 76906-652 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, CPF nº 38657040263, RUA KURT CORRADO BERLOFRA 49 COLINA PARK I - 76906-652 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, DOUTOR FIEL 104, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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