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7012724-14.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7012724-14.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO GONCALVES LIMA, OAB nº RO12332 REU: ALMERINDA VITORIA RIBEIRO GONCALVES, ANDRE LUIZ LAVERDE, MARINA CASSIA FARINHA SAMENSARI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pretensão em que o autor postulou a desistência do feito antes de apresentada a contestação pela parte contrária (ID 140542941). Note-se que o art. 485, §4º do CPC, estabelece que haverá necessidade de consentimento do réu para o autor desistir da ação apenas quando já oferecida a contestação, o que não é o caso dos autos, visto que a inicial sequer foi recebida. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Considerando que ao tempo do pedido de desistência não havia sido apresentada a contestação, e que da exegese do art. 90 do CPC, interpretado em conjunto com o art. 485, §4º do CPC, extrai-se que aquele possui aplicabilidade no caso de pedido de desistência após a apresentação de defesa pelo réu de modo a ensejar sua concordância, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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