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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012687-58.2024.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M.DE O.M.e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA - RO10905 INVENTARIADO: ESPÓLIO DE S. M. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho de ID 140293987 : "Trata-se de inventário dos bens deixados por S. M., falecido em 20/05/2020, promovido por M. DE O. M., filha do de cujus.A meeira A.DE M. DE O., na petição de Id 133925194, requereu a renovação da suspensão do inventário em razão da pendência de julgamento da ação de investigação de paternidade em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões, autos nº 7012357-27.2025.8.22.0001.Antes da apreciação do pedido de renovação da suspensão, foi determinada a regularização da representação processual da inventariante, diante da renúncia apresentada pelo patrono anteriormente constituído (Id 130740955).Na sequência, a meeira A. DE M. DE O. manifestou interesse em assumir o encargo de inventariante (Id 134725602).Posteriormente, a Defensoria Pública requereu habilitação nos autos em favor da inventariante M.DE O. M., informando que esta permanece interessada em exercer o encargo.Na mesma oportunidade, informou que o veículo GM/Chevrolet Prisma, placa NBP-XXXX, registrado em nome do falecido, foi apreendido pelo DETRAN/RO em 06/06/2026, quando se encontrava na posse do herdeiro M.de O. M., requerendo a expedição de ofício ao referido órgão para informar que a Sra. M.permanece regularmente nomeada inventariante do espólio, possuindo legitimidade para representá-lo perante aquele órgão e praticar os atos necessários à administração, regularização e eventual liberação do veículo (Id 137615013).Por sua vez, os herdeiros M. de O. M. e A.DE M. DE O. requereram a nomeação do primeiro para o cargo de inventariante, bem como a expedição de alvará judicial para liberação do veículo apreendido (Id 137797393).Decido.1. Da substituição da inventarianteA atual inventariante manifestou expressamente seu interesse em permanecer no exercício do encargo, passando, após a renúncia do patrono anteriormente constituído, a ser representada pela Defensoria Pública.Assim, indefiro o requerimento de substituição da inventariante.Além da inexistência de renúncia ao encargo ou de qualquer das hipóteses legais que autorizem sua remoção, o pedido não observou o procedimento previsto no parágrafo único do art. 623 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário", devendo, portanto, ser suscitado em incidente próprio.Considerando, ainda, que o termo de compromisso anteriormente expedido encontra-se vencido, defiro a expedição de novo termo de compromisso de inventariante, o qual segue anexo a este despacho.A inventariante deverá assiná-lo e juntá-lo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.2. Do pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RO e de alvará para liberação do veículoNos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens que compõem o acervo hereditário, adotando todas as providências necessárias à sua conservação e defesa.Assim, a própria lei confere à inventariante legitimidade para representar o espólio perante órgãos públicos e praticar os atos administrativos necessários à regularização dos bens inventariados.Nesse contexto, não se mostra necessária a expedição de ofício ao DETRAN/RO apenas para confirmar a legitimidade da inventariante, bastando a apresentação do termo de compromisso atualizado, documento hábil a comprovar sua representação do espólio perante terceiros.Da mesma forma, não há fundamento para a expedição de alvará judicial destinado à liberação do veículo apreendido.Isso porque eventual apreensão do veículo decorreu de ato administrativo praticado pelo órgão de trânsito, cuja legalidade, manutenção ou levantamento não constitui matéria afeta ao presente inventário. Ao juízo sucessório compete administrar a sucessão patrimonial, não lhe cabendo substituir a autoridade administrativa nem autorizar, por meio de alvará, a liberação de bem cuja apreensão decorreu de procedimento próprio.Desse modo, cabe à inventariante, munida do termo de compromisso atualizado, adotar as providências que entender cabíveis perante o DETRAN/RO para resguardar os interesses do espólio, utilizando-se dos meios administrativos e judiciais adequados caso encontre óbice à restituição do bem.3. Providências Por fim, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as providências adotadas para a preservação do patrimônio do espólio, especialmente aquelas destinadas à regularização e eventual liberação do veículo.Na mesma oportunidade, deverá informar o atual estágio processual da ação nº 7012357-27.2025.8.22.0001, esclarecendo se permanece o interesse na renovação da suspensão deste inventário, apresentando, em caso positivo, a devida fundamentação e juntada de documentação comprobatória.Providencie a CPE, a intimação das partes, ante a impossibilidade de publicação direta no DJe por este Gabinete, em razão da presença de dados pessoais sensíveis e informações protegidas no conteúdo deste despacho/decisão/sentença.Int. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de julho de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito.".