2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7012658-45.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SARA DA COSTA ROLIM ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS em face de SARA DA COSTA ROLIM ALMEIDA. Após consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, constatou-se a existência de vínculo empregatício da executada com CALECHE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, tendo a parte exequente requerido a penhora mensal de 15% da remuneração da devedora, mediante desconto diretamente pela empregadora. Intimada, a executada, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se pelo indeferimento da medida, invocando a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade da execução. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e demais verbas de natureza remuneratória são, em regra, impenhoráveis. A proteção, entretanto, não possui caráter absoluto. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de ser possível, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para satisfação de dívida de natureza não alimentar, ainda que os rendimentos do executado sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que a constrição ocorra em percentual compatível com as circunstâncias do caso concreto e seja preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A relativização exige, ainda, especial cautela e mostra-se cabível quando os meios executórios ordinários se revelarem insuficientes à satisfação do crédito. No caso concreto, tais circunstâncias estão presentes. A execução tramita há considerável período sem satisfação integral da obrigação, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD e RENAJUD, sem localização de patrimônio suficiente à quitação do débito, sendo os valores anteriormente constritos insuficientes para esse fim. Por outro lado, consulta ao CNIS revelou que a executada mantém vínculo empregatício formal com CALECHE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., percebendo remuneração mensal que, nas competências mais recentes constantes dos autos, oscilou entre aproximadamente R$ 1.895,32 e R$ 2.030,70. Embora se trate de remuneração de valor reduzido, o exequente pretende a constrição de apenas 15% dos rendimentos, percentual substancialmente inferior ao usualmente postulado em medidas dessa natureza. Ademais, a executada não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar que a retenção do percentual postulado comprometeria sua subsistência ou de sua família. Não foram comprovadas despesas essenciais, existência de dependentes econômicos ou qualquer outra circunstância particular que evidenciasse a impossibilidade de suportar a constrição no percentual requerido. A mera natureza salarial da verba, embora determine especial proteção, não é suficiente, diante da orientação jurisprudencial acima mencionada, para impedir em caráter absoluto a constrição de parcela dos rendimentos, sobretudo quando frustrados outros meios de satisfação do crédito e não demonstrado, após regular contraditório, efetivo comprometimento do mínimo existencial. Também não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade, porquanto o art. 805 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da tutela executiva e com o disposto no art. 797 do CPC, não podendo servir de fundamento para inviabilizar indefinidamente a satisfação do crédito. Nesse contexto, ponderando-se, de um lado, a natureza alimentar dos rendimentos e a necessidade de preservação da dignidade da executada e, de outro, o direito do exequente à efetividade da tutela jurisdicional, reputo razoável e proporcional a constrição de 15% da remuneração líquida mensal da executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora parcial de salário, nos seguintes termos: I - Determino a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais da parte executada SARA DA COSTA ROLIM ALMEIDA, a ser depositado em conta bancária pertencente à parte exequente, até que se satisfaça o montante da dívida (R$ 12.513,91), sem prejuízo do percentual ser revisto posteriormente, se houver prova de prejuízo do sustento ou ofensa à dignidade da pessoa humana. II - Oficie-se o (a) empregador (a) da parte devedora, para que proceda ao desconto mensal do percentual fixado, depositando-o em conta bancária pertencente à parte exequente. Empresa CALECHE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CNPJ n. 15.770.446/0001-72. (Logradouro: Rua Seis de Maio, 777, Complemento: Sala A Andar 1, Bairro: Urupá, CEP: 76900-195, Município: Ji-Paraná, Estado: Rondônia ). INTIME-SE a parte executada, no mesmo endereço de citação, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para apresentar resposta em igual prazo. Com o total adimplemento, deverá o credor informar nos autos para fins de extinção da execução. SIRVA CÓPIA DA PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito