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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 426 de 17/08/2026 a 21/08/2026 7012638-41.2025.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012638-41.2025.8.22.0014 - VILHENA / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 APELADO(A): CLEBERSON DEMARQUE ADVOGADO(A): ALCIR LUIZ DE LIMA - RO6770 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel urbano recém-construído e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de esgotamento da via administrativa impede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova na relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor; (iii) determinar se a demora na ligação da unidade consumidora, sob alegação de pendências técnicas, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da concessionária; e (iv) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3A ausência de esgotamento da via administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando demonstradas tentativas administrativas frustradas de solução do conflito. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário final possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço público essencial, incumbindo-lhe demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade ou a regularidade de sua atuação. A mera alegação de exigências técnicas ou regulatórias não afasta a responsabilidade da concessionária quando inexistem provas concretas de impedimento ao atendimento da solicitação ou justificativa para o descumprimento dos prazos por ela própria estabelecidos. A demora injustificada na ligação de energia elétrica, serviço público essencial, ultrapassa os meros dissabores cotidianos e configura violação à dignidade do consumidor, autorizando a reparação por danos morais. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prévio esgotamento da via administrativa não impede o exercício do direito de ação. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuário final submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes seus pressupostos legais. A concessionária responde objetivamente pela demora injustificada na prestação de serviço público essencial quando não comprova causa excludente de responsabilidade ou impedimento técnico efetivo. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e pode gerar dano moral indenizável. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CPC, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7072725-07.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 20.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7001399-74.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral, j. 22.10.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7004204-68.2022.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 14.03.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7000996-15.2022.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 13.06.2023.