Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594, (69) 34112910 Processo nº: 7012632-27.2026.8.22.0005 Intimação de: AUTOR: CAROLINE DANIELE DE SOUZA VALADAO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE SOUZA MARAFIGO - MT31835/O REU: BANCO C6 BANK Intimação por Diário de Justiça Audiência de Conciliação Finalidade: Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca da audiência de conciliação deste processo, a ser realizada conforme informações abaixo. Data e horário da audiência: 28/10/2026 08:00 (horário de Rondônia). O(a) conciliador(a) fará contato com as partes para iniciar a audiência. Provimento-CGJ nº 19/2021: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/864 Ji-Paraná, 9 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7012632-27.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Parte autora: CAROLINE DANIELE DE SOUZA VALADAO, RUA SÃO JOÃO 1449, - DE 1310/1311 A 2050/2051 CASA PRETA - 76907-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO C6 BANK, AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. À CPE, promova-se a retificação do valor da causa, conforme petição id. 141739001. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por CAROLINE DANIELE DE SOUZA VALADAO em face de BANCO C6 BANK. A parte autora alega que desconhece a origem do débito objeto destes autos, visto que a obrigação de pagar anteriormente existente já havia sido integralmente satisfeita pela autora. Disse, ainda, que seu nome encontra-se negativado indevidamente, razão pela qual pugna pela baixa imediata da restrição desabonadora perante os cadastros de proteção ao crédito. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em análise, a parte autora comprovou a probabilidade do direito com a juntada da inscrição de seu nome (id. 141593330). Ademais, a probabilidade do direito destaca-se no fato de que, nas relações consumeristas, geralmente o ônus de comprovar a regularidade contratual é da parte ré por expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova quando, a critério do magistrado, for verificada a existência de vulnerabilidade do consumidor. O efeito prático disto é a presunção verdadeira das alegações da parte autora até prova em contrário. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito enseja diversos desdobramentos negativos àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes. Para a parte ré não há prejuízo, visto que, havendo regularidade contratual, poderá cobrar os valores suspensos e os vincendos, mas o contrário não é verdadeiro, visto que o perigo à parte autora já ocorre de imediato. Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela legislação processual (§ 3º do art. 300 do CPC). Dessa forma, mostra-se adequada a concessão da medida liminar, a fim de suspender os efeitos negativos decorrentes das inscrições em cadastros de inadimplentes referentes aos contratos impugnados, resguardando-se a apreciação definitiva da exclusão do gravame de alienação fiduciária após a instrução e regular contraditório. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e similares) relativamente à anotação no valor de R$ 3.394,02, inclusão em 13/06/2026. O descumprimento da determinação acima, no prazo, poderá ensejar multa diária, a partir da intimação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema. Após, intimem-se as partes sobre a data e hora. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Advirta-se à parte ré no sentido de, caso não haja transação, a contestação deverá ser apresentada até às 24 horas (meia-noite) da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento 19/2021 do TJRO, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação, até às 24 horas (meia-noite) do dia útil posterior à audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XVI, do Provimento 19/2021 do TJRO. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado 28 do FONAJE. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Cite-se na forma do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré, certificando. Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito