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TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7012626-93.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: MARIA LIDIA FERNANDES FELIZARI, RUA SÃO VICENTE 2931, - DE 2788/2789 A 3008/3009 SETOR 03 - 76870-344 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911 Polo Passivo: EXECUTADO: CONCIV- CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 306 CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Expeça-se certidão de dívida judicial para fins de protesto (art. 517, CPC). Após, arquivem-se nos termos do despacho anterior (id Num. 139593594). A parte exequente deverá proceder o cancelamento da anotação, imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, § 4o do CPC). Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, sendo que o prazo da prescrição intercorrente ocorrerá a partir da data de publicação deste despacho, com a ciência do exequente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito
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