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7012594-15.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012594-15.2026.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ ROSA Advogado do(a) AUTOR: LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS - RO851 REU: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, JOAQUIM ALVES DA SILVA, ADELIA MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 142364156 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/11/2026 09:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA

  2. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7012594-15.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MARIA INEZ ROSA, RUA SANTA LUZIA 1773, CASA JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-102 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO851 Polo Passivo: REU: LUCIMAR MARTINS DA SILVA, RUA DAS ROSAS 3217, - DE 2528/2529 A 2775/2776 SANTIAGO - 76901-173 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOAQUIM ALVES DA SILVA, RUA DAS ROSAS 3217, - DE 2528/2529 A 2775/2776 SANTIAGO - 76901-173 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADELIA MARTINS DA SILVA, RUA DAS ROSAS 3217, - DE 2528/2529 A 2775/2776 SANTIAGO - 76901-173 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com ação de restituição de quantias pagas e indenização por perdas e danos proposta, onde a requerente alega que adquiriu o lote urbano nº 18, quadra 1053, setor 674, localizado no Jardim Presidencial III, nesta cidade, pelo valor de R$ 135.000,00, acreditando tratar-se de imóvel cuja propriedade poderia ser posteriormente regularizada. Sustenta que, após a celebração do negócio e ingresso no imóvel, teria sido informada de que o lote se encontra em área pertencente ao Município de Ji-Paraná, razão pela qual defende a nulidade absoluta da avença, sob o argumento de que bem público não poderia ser objeto de alienação entre particulares. Alega ter pago R$ 3.000,00 a título de sinal e, posteriormente, R$ 132.000,00, totalizando R$ 135.000,00. Requer, em tutela de urgência, a adoção de medidas constritivas destinadas ao bloqueio dos valores pagos, sob o fundamento de que a requerida poderá gastar ou desviar o numerário ou desfazer-se de seu patrimônio, frustrando eventual restituição futura. É o Relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a providência requerida possui natureza eminentemente cautelar, pois pretende a autora tornar indisponível patrimônio dos requeridos para assegurar eventual futura restituição do preço pago, medida que se aproxima do arresto previsto no art. 301 do CPC. Por seu caráter excepcional e gravoso, especialmente quando postulada antes da formação do contraditório, exige suporte probatório suficiente não apenas quanto à plausibilidade da pretensão principal, mas também quanto à existência concreta de risco de frustração do resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem reconhecer, com a segurança necessária a esta fase processual, nenhum desses requisitos em intensidade suficiente para autorizar a constrição patrimonial pretendida. Inicialmente, a tese desenvolvida na petição inicial parte da premissa de que, sendo o imóvel pertencente ao Município de Ji-Paraná, seria necessariamente inalienável e, por conseguinte, ilícito ou impossível o objeto do negócio jurídico celebrado entre os particulares. Essa conclusão, entretanto, não decorre automaticamente da natureza pública do imóvel. O Código Civil distingue os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais. Apenas os dois primeiros são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, ao passo que os bens públicos dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais, conforme arts. 99 a 101 do Código Civil. A circunstância de os bens públicos não serem suscetíveis de usucapião, prevista no art. 102 do mesmo diploma, tampouco se confunde com impossibilidade absoluta de alienação ou titulação administrativa de bem dominical. A questão assume particular relevância em Ji-Paraná. O Decreto Federal nº 83.964, de 13 de setembro de 1979, autorizou o INCRA a doar ao Município de Ji-Paraná área de 3.600 hectares destinada à expansão de sua área urbana. O ato determinou que a doação fosse formalizada em observância ao art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.431/1977. Esta, por sua vez, previa, entre as condições do título, justamente os requisitos para que o Município pudesse alienar ou ceder lotes urbanos situados na área doada. A legislação municipal posterior confirma a existência de regime específico para a regularização dessas áreas. A Lei Municipal nº 3.263/2019 instituiu a Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável e expressamente regulamentou a transferência de áreas públicas situadas nos 3.600 hectares de domínio do Município mediante outorga de título definitivo pelo Poder Executivo. Por sua vez, a Lei Municipal nº 3.282/2019, ao alterar aquela norma, reiterou a possibilidade de transferência de áreas públicas dentro dos 3.600 hectares, observados os requisitos previstos na legislação municipal. Mais do que isso, a legislação municipal admite, para fins de formação da cadeia possessória necessária à regularização, documentos particulares de transmissão da ocupação, entre eles contratos, recibos de quitação e cessões de direitos possessórios. Desse modo, ainda que venha a ser confirmado que o lote objeto da demanda integra área de domínio municipal, essa circunstância, isoladamente, não permite concluir, neste momento processual, que o negócio jurídico seja necessariamente nulo por impossibilidade ou ilicitude absoluta do objeto. Será necessário esclarecer se o imóvel constitui bem dominical inserido no regime de regularização fundiária municipal, passível de futura titulação, ou se, diversamente, encontra-se afetado a finalidade pública específica, integra reserva municipal, área verde, equipamento público ou outra categoria incompatível com a transferência ao particular. Também merece consideração que a própria narrativa da inicial revela que a autora tinha conhecimento, ao contratar, de que o imóvel não possuía escritura definitiva. Segundo a petição, foram-lhe apresentados documentos correspondentes à cadeia possessória e teria sido ajustado desconto de R$ 10.000,00 justamente para que assumisse as despesas de futura regularização. Assim, ao menos em cognição sumária, o objeto material do negócio aparenta envolver situação possessória cuja futura regularização era conhecida pelas partes como ainda pendente. A questão central, portanto, não pode ser reduzida à simples constatação de que o domínio formal pertence ou pertenceu ao Poder Público. Será necessário apurar, mediante contraditório e complementação probatória, qual direito efetivamente foi negociado, qual era a situação fundiária concreta do lote e, sobretudo, se eram verdadeiras as informações fornecidas à adquirente quanto à possibilidade de futura regularização. Há, ainda, relevante inconsistência na prova documental apresentada pela própria autora. O contrato final juntado aos autos identifica JOAQUIM ALVES DA SILVA e ADÉLIA MARTINS DA SILVA como vendedores e MARIA INÊS ROSA como compradora do lote 18 da quadra 1053, ao passo que o comprovante bancário demonstra transferência de R$ 132.000,00 diretamente para conta de LUCIMAR MARTINS DA SILVA, que não figura formalmente como vendedora no instrumento contratual. Tal circunstância recomenda prudência adicional quanto à identificação da posição jurídica desempenhada por cada requerido no negócio e, consequentemente, quanto à responsabilidade patrimonial individual de cada um, não se mostrando adequado, neste momento, promover bloqueio indistinto de R$ 135.000,00 sem prévia delimitação dessas relações. Outra inconsistência relevante diz respeito à prova utilizada para demonstrar que o lote negociado constitui bem público. O objeto do contrato é o lote nº 18 da quadra 1053, setor 674, todavia, a certidão de inteiro teor juntada aos autos, matrícula nº 65.073, refere-se, aparentemente, ao “Lote de Terras Urbano nº 01 – Reserva Municipal”, também situado na quadra 1053. Não há, até este momento, planta, memorial descritivo, certidão administrativa ou outro elemento técnico apto a demonstrar inequivocamente que o lote 18 negociado entre as partes se encontra inserido na área abrangida pela mencionada matrícula. Portanto, não se pode, a partir da mera coincidência da quadra, presumir que o lote nº 18 integre a área correspondente ao lote nº 01 – Reserva Municipal. A dúvida é particularmente relevante diante do regime fundiário próprio existente em Ji-Paraná, no qual extensas áreas originariamente integrantes dos 3.600 hectares de domínio municipal foram destinadas à ocupação urbana e submetidas a procedimentos de regularização e outorga de títulos definitivos. Desse modo, a probabilidade do direito alegado na inicial não se apresenta, por ora, suficientemente demonstrada para justificar medida cautelar de elevada intensidade patrimonial. Não se está, com isso, antecipando conclusão acerca da validade do contrato ou afastando eventual direito da autora à restituição dos valores pagos. Tais questões dependerão da exata identificação da situação fundiária do lote, das circunstâncias da contratação e da prova a ser produzida após a formação do contraditório. Também não se encontra demonstrado o segundo requisito do art. 300 do CPC. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora limita-se a afirmar que a requerida poderá gastar o valor recebido, desviá-lo ou dispor de seus próprios bens, frustrando eventual execução. Não foram apresentados, entretanto, elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, transferência patrimonial fraudulenta, insolvência iminente, encerramento de atividades, tentativa de frustrar credores ou qualquer outro comportamento objetivo dos requeridos que permita concluir pela existência de risco atual à satisfação de eventual crédito. A simples circunstância de haver pretensão restituitória de elevada expressão econômica não autoriza presumir que o devedor desfará seu patrimônio ao longo da demanda. Admitir-se o contrário equivaleria a transformar o arresto cautelar em garantia automática de toda pretensão condenatória ao pagamento de quantia, dispensando justamente o requisito do perigo concreto exigido pelo art. 300 do CPC. A medida pretendida, sobretudo quando requerida inaudita altera parte, implicaria imediata indisponibilidade patrimonial em valor expressivo sem demonstração suficiente, neste estágio processual, da própria nulidade do negócio e sem qualquer elemento objetivo indicativo de risco de dissipação patrimonial. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória, indefiro o pedido de tutela de urgência destinado ao bloqueio de valores ou bens dos requeridos, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos supervenientes capazes de evidenciar risco de dilapidação patrimonial ou frustração do resultado útil do processo. Citem-se os requeridos para tomarem ciência da ação, bem como intimem-se as partes para participarem audiência de conciliação, a ser designada pela Central de Processamento Eletrônico e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, POR VIDEOCONFERÊNCIA. A audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se possível, devendo a parte requerida ser citada na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à solenidade. Sendo frutífera a conciliação, voltem conclusos para a homologação. O prazo para oferecimento de contestação será de quinze dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. Ji-Paraná, 9 de setembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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