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TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7012560-40.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas.. Valor da causa: R$ 49.833,28 AUTORES: J. C. H. H., K. D. O. D. ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL VINICIUS HELMER FREITAS, OAB nº RO10781 REU: S. P. S. 0. E. I. S., W. C. S. REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Torne-se o feito público, bem como os documentos apresentados na emenda. Indefiro o pedido para juntada em sigilo dos documentos de renda dos autores, tendo em vista que tal condição não autoriza, por si só, a pretendida ocultação do documento. Entendimento contrário teria como implicação que todo processo judicial contivesse documentos sigilosos, o que, inclusive, atrapalharia o direito da parte contrária a impugnar eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Torne-se sigilosos tão somente os documentos dos filhos do casal (ID n.141541522 e 142194437), já que têm efeito exclusivo de comprovação da renda dos autores. Quanto ao valor da causa, verifico o equívoco dos autores ao informarem que pretendem a resolução dos 4 contratos ("nulidade"), bem como repetição do indébito (R$ 4.120,00) e danos morais (R$ 10.000,00), contudo, resumiram-se a indicar como valor da causa a soma dos 4 contratos (R$269.864,00). Nestes termos e, tendo em vista que o valor da causa é matéria de ordem pública que pode e dever ser conhecida de ofício pelo Juízo (sob pena de prejuízo ao erário pela ausência da contraprestação pelo serviço público), corrijo, de ofício, o valor da causa para R$283.984,00 (soma de todos os pedidos). Quanto ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a autora é médica atuante, sendo que ela recebe mensalmente as quantias indicadas na conta do NUBANK em seu CNPJ. Entretanto, há diversas movimentações financeiras sem a juntada do respectivo extrato de entrada ou saído do valor, conforme relação indicada abaixo: Valores enviados da conta Santander. R$ 340,28, em 05/03; R$ 1.200,00, em 10/03; R$ 156,00, em 24/03; R$ 353,00, em 31/03; R$ 5.393,00, em 05/05; R$ 348,68, em 06/05; R$ 527,73, em 20/05; R$ 1.879,25, em 02/06; R$ 336,00, em 07/05. Por sua vez, também foram identificados recebimento dos valores de: R$ 2.000,00, em 17/03; R$ 1.335,99, em 24/03; R$ 156,00, em 24/03; R$ 3.764,00, em 31/03; R$ 4.460,34, em 08/04; R$ 5.393,00, em 05/05; R$ 336,00, em 07/05. Por exemplo, a conta PicPay indica o recebimento de R$2.000,00 em 17/03/2026 (K. D. O. D.), entretanto, não houve juntada do extrato da conta que teria enviado tal valor para a conta da autora. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a existência de elementos que permitam ao juízo formar convicção acerca da insuficiência de recursos. Não se mostra adequado, portanto, presumir a hipossuficiência quando a própria documentação apresentada revela movimentações financeiras que não podem ser integralmente rastreadas em razão da ausência dos extratos das contas relacionadas às operações. Desse modo, a ausência dos extratos bancários faltantes impede que se tenha uma visão completa da movimentação financeira da autora e de seu núcleo familiar, não sendo possível excluir a existência de outras contas bancárias ou de outras fontes de renda. Ressalto, ainda, que o casal possui renda aproximada de R$25.000,00 mensais e não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, ao passo que a documentação incompleta impede o efetivo controle da situação econômica afirmada pela parte. Ressalte-se que não se está exigindo da requerente prova de pobreza absoluta, mas apenas elementos minimamente suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua capacidade de manutenção, ônus que, diante das circunstâncias acima expostas, não foi satisfatoriamente cumprido. Anote-se que a autora é médica em exercício e, pode, facilmente, obter renda de outros empregadores, pagadores ou mesmo de outras profissões. Por fim, não se pode ignorar a própria origem da demanda e natureza do negócio jurídico trazido aos autos, já que os autores se comprometeram à compra de 4 multipropriedades na cidade de Porto Seguro/BA o que não se pode, em absoluto, considerar que eles não teriam condições de arcar com as custas e despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 8 de setembro de 2026. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). 6. A permanência dos servidores nas unidades judiciárias e administrativas ficarão vinculadas aos respectivos juízos, conforme as atribuições hierárquicas, devendo ser providenciadas as comunicações, nos termos § 4º do art. 1º da Resolução n. 032/2016-PR e Instrução Normativa n. 043/2019.
TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7012560-40.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas.. Valor da causa: R$ 49.833,28 AUTORES: J. C. H. H., K. D. O. D. ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL VINICIUS HELMER FREITAS, OAB nº RO10781 REU: S. P. S. 0. E. I. S., W. C. S. REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Equivocado o cadastramento do feito em segredo de justiça, sendo que há poucos documentos que seriam sigilosos por sua natureza, o que não justifica a tramitação de todo o feito nesta qualidade. Contudo, antes de retirar o segredo, determino aos autores se manifestem sobre os documentos que deverão ser mantidos em sigilo (especialmente documentos dos filhos menores) com posterior inclusão dos autos de forma pública. Ademais, intimem-se os autores para correção do valor da causa, já que pretendem a resolução contratual de 4 negócios jurídicos (R$ 269.864,00). Também deverão proceder à juntada dos prints das conversas via Whatsapp para fins de melhor esclarecimento nos autos quanto às conversas tidas com os requeridos e seus prepostos. Para fins de comprovar sua alegada hipossuficiência (ambos médicos), deverão apresentar declarações do imposto de renda e extratos bancários dos últimos 6 meses de todas as contas bancárias utilizadas pelo casal, inclusive, daquelas utilizadas para pagamento das despesas mensais. Os extratos bancários deverão conter os nomes de cada remetente e destinatário das movimentações bancárias. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 1 de setembro de 2026. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). 6. A permanência dos servidores nas unidades judiciárias e administrativas ficarão vinculadas aos respectivos juízos, conforme as atribuições hierárquicas, devendo ser providenciadas as comunicações, nos termos § 4º do art. 1º da Resolução n. 032/2016-PR e Instrução Normativa n. 043/2019.
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