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TJRO · Vilhena - 2ª Vara Criminal
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3309-8000, WhatsApp (69) 3309-7678, e-mail vha2criminal@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO VALIDADE: 60 dias Processo nº 7012558-82.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal Parte Autora: Ministério Publico do Estado de Rondônia Parte Ré: F.C.B. INTIMAÇÃO DE: F.C.B., brasileiro, união estável, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 685.***.***-72, filho de I.B.C. e A.C.F., nascido aos 26.10.1972, natural de Santa Cruz de Monte Castelo/PR. Atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE: 1) Intimar o(s) sentenciado (s) acima qualificado(s), para ciência da sentença, abaixo transcrita, bem como para manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em recorrer ou não da referida sentença. SENTENÇA: DISPOSITIVO: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR F.C.B. como incurso nas penas do art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do Código Penal, afastando a incidência do § 13 do referido dispositivo, pelas razões acima expostas. Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta, pelo sistema trifásico. Na primeira fase, a culpabilidade não excede à previsão em abstrato. O acusado não possui antecedentes criminais (ID 132345935). Não há elementos suficientes a valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime não excedem a previsão do tipo penal. As consequências são inerentes ao tipo. Não há que se cogitar do comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma legal, por ter o crime sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em razão da equivalência entre as circunstâncias, procedo à compensação integral entre elas, mantendo a pena anteriormente fixada. Não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 129 §10 do Código Penal, pelo que aumento em 1/3 (um terço). Assim, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Outrossim, deixo de aplicar a substituição da pena, prevista no artigo 44, do CP, em razão da vedação legal trazida no art. 17, da Lei n. 11.340/06. Vilhena, terça-feira, 28 de julho de 2026. Ligiane Zigiotto Bender - Juíza de Direito" Vilhena/RO, 31 de agosto de 2026. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito Assinatura digital
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