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7012543-47.2016.8.22.0007

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Despacho

    Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7012543-47.2016.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: AZEVEDO & AZEVEDO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADOS: EDINEI DE CASTRO - ME, EDINEI DE CASTRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de cheque, no valor de R$ 4.789,61 em novembro de 2016, em que houve: tentativa frustrada de citação em maio de 2017, sem localização de bens; informado novo endereço, fora realizada a citação por carta AR em agosto de 2017; bacenjud e renajud negativo em março de 2018; infojud negativo em maio de 2018; suspensão nos termos do art 921 do CPC em agosto de 2018 de ID. 20420112; bacenjud infrutífero em fevereiro de 2020; bacenjud em nome do sócio, infrutífero em julho de 2020; veículos registrados em nome do sócio constritos via renajud em julho de 2020; a parte credora requer a manutenção da restrição renajud e requer penhora de faturamento da empresa; indeferido o pedido de penhora de faturamento e determinado o arquivamento nos termos da decisão de ID. 20420112; pedido de busca via SISBAJUD; manifestação da parte credora quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente. Reconhecida a prescrição intercorrente. Feito sentenciado no ID Num. 84747300. A credora Apelou da sentença e obteve êxito com a reforma da sentença no ID Num. 94172897. Em prosseguimento, comprovada a comprovação de empresário individual do devedor, pugnou pela inclusão do mesmo no polo passivo da demanda. Deferido o pedido. Houve desde então as seguintes tentativas de busca: SISBAJUD ( ID Num. 97144683), INFOJUD (ID Num. 109209049), RENAJUD (ID Num. 109209083), SNIPER (ID Num. 110298660), SISBAJUD (ID Num. 114886102), PREVJUD e SERASAJUD (ID Num. 117358038). A exequente atualizou o valor do crédito e pugnou por busca de ativos via sistema SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO. Realizada consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição, conforme detalhamento em anexo. À CPE: 1.Anotado sigilo nos anexos desta decisão, providencie a CPE a visualização dos mesmos às partes e advogados. 2.Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até 05/10/2026. 3.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cacoal, 9 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

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