Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7012502-78.2024.8.22.0014 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra a Flora AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: ALISON DA SILVA SABANE, JEAN BATISTA DA SILVA SABANE, THIAGO DOS SANTOS SABANE AUTORES DOS FATOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA THIAGO DOS SANTOS SABANE, já qualificado nos autos, por denúncia oferecida em 01-09-2025, foi dado como incurso na prática do delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da lei nº. 9.605/98. Havendo óbice, não foram ofertados os benefícios da Lei 9.099/95. Durante a instrução processual, foi apresentada defesa preliminar, recebida a denúncia, ouvida a testemunha. Realizado o interrogatório. Por fim as partes apresentaram alegações finais orais. É o sucinto relatório, dispensado o mais nos termos do art. 81, §3º, da LJECC. DECIDO. Ausentes questões preliminares e prejudiciais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através dos documentos que instruem o presente procedimento, especialmente TCO nº Nº 3160043241029194544. A autoria é indene de dúvidas e recaí sobre o denunciado THIAGO DOS SANTOS SABANE, responsável por ter promovido o transporte das madeiras desacompanhadas de licença da autoridade competente, havendo o denunciado confessado a prática do crime em sua defesa. Consta na inicial acusatória e na Ocorrência que no dia 29-10-2024, na BR 364 km 01, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO, o denunciado foi flagrado transportando em um caminhão M. BENZ/L 1313, cor AMARELA de placa CLK7823, 6,62 m³ de produto florestal da essência Itaúba sem qualquer licença válida outorgada pela autoridade competente. Ouvida a testemunha Guilherme Bitencourte de Almeida Santos, policial rodoviário federal que atuou na ocorrência, confirmou os termos constantes no termo de ocorrência. Ademais, em sua defesa o requerido confessou a prática do tipo penal e pugnou pela aplicação de pena mínima, com as substituições cabíveis. Assim, constata-se que o denunciado, voluntária e conscientemente, promoveu o transporte de produto florestal (itaúba), desacompanhada de licença ou autorização válida, fato que se subsome à figura típica prevista no art. 46,parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98. Com efeito, o fato é típico e ilícito e o réu THIAGO DOS SANTOS SABANE, é culpável, de modo que sua condenação pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98 é medida que se impõe. Presente a atenuante da confissão espontânea dado que o denunciado confessou a prática do fato, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Posto isto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em face do denunciado THIAGO DOS SANTOS SABANE, para condenar o réu nas sanções previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98. Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP (critério trifásico) e do inc. XLVI, do art. 5º, da CF/88. Em relação as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovação em concreto, é normal à espécie. Quanto aos maus antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado nos autos 7011971-60.2022.8.22.0014, a qual não se configura como reincidente, merecendo valoração negativa como circunstância judicial. Não existem elementos suficientes para se valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e circunstâncias são inerentes ao delito. E, por fim, não se pode valorar negativamente o comportamento da vítima. Dessa forma, fixo a pena-base da seguinte forma: 1 . 07 (sete) meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes e presente apenas a atenuante da confissão espontânea, fato que foi utilizado para a formação do convencimento deste julgador, motivo pelo qual, na segunda fase da dosimetria, em observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena anteriormente encontrada, fixando-a em: 2 . 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Ao final, também não incidem na hipótese causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena encontra, fixando-a em: 3 . 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Ante a ausência de elementos acerca da situação financeira do réu, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Considerando a pena definitiva de 10 (dez) dias-multa , fixada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Decreto nº 11.864/2023 - R$ 1.412,00), condeno o réu ao pagamento da pena multa totalizada em R$470,67 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). O valor deverá ser recolhido em favor do Fundo Penal Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. O condenado permaneceu em liberdade durante todo o processo, motivo pelo qual deixo de analisar a possibilidade de detração para fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, §2º, do CPP). Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, em observância das súmulas 718 do STF e 440 do STJ. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena, verifico que o condenado faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito e observada a primeira parte do §2º do art. 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena de prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fato (art. 45 §1º, do CP), cuja destinação deverá ser fixada pelo juízo da execução penal. Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar o valor devido no que se refere à reparação mínima em razão da ausência de pedido do Ministério Público (art. 387, IV, do CPP). Da madeira apreendida. Considerando que a madeira apreendida teve o perdimento decretado e já foi devidamente doada, não subsiste nenhuma outra providência a ser adotada por este Juízo quanto ao referido bem. Do veículo apreendido. Conforme decisão de ID 116408946, o veículo Mercedes-Benz L 1313, cor amarela, placa CLK-7823/RO, foi liberado por este Juízo em favor da parte interessada, mediante a condição de fiel depositário. Contudo, consta dos autos informação de que o veículo não teria sido retirado do pátio pela parte interessada. Diante disso, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia solicitou autorização para a venda do bem, em razão da sua não retirada do pátio (ID 135031956). Na oportunidade, este Juízo consignou que o referido veículo não seria objeto de perdimento nestes autos, de modo que eventual alienação do bem, por meio de leilão administrativo promovido pela Polícia Rodoviária Federal, com fundamento na legislação específica que disciplina a permanência de veículos em pátios, não se encontraria vinculada ao presente processo judicial (ID 135047636). Não consta, contudo, informação nos autos acerca da efetiva realização, ou não, da referida venda. Pois bem. Considerando que não houve pedido de perdimento do veículo e, ainda, que não restou demonstrado que o condenado o utilize de forma reiterada para a prática de ilícitos semelhantes, não há fundamento, nestes autos, para a manutenção de qualquer restrição judicial sobre o bem. Assim, RESTITUO INCONDICIONALMENTE à parte interessada o veículo Mercedes-Benz L 1313, cor amarela, placa CLK-7823/RO, ressalvadas eventuais irregularidades administrativas ou outras questões não abrangidas pela presente decisão. Consigno, ainda, em evolução ao entendimento outrora adotado por este Juízo, que eventuais questionamentos acerca da (in)exigibilidade de taxas de pátio, diárias ou outros valores decorrentes do período de apreensão do veículo, bem como quaisquer controvérsias relacionadas à eventual alienação administrativa do bem, deverão ser veiculados em ação própria, não cabendo sua apreciação nestes autos. Disposições finais. Isento de custas processuais por ter sido assistido pela Defensoria Pública. Fica o(a) condenado(a), desde logo, INTIMADO(A) para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, cuja exigibilidade opera-se automaticamente com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 269-A, caput e § 1º, das Diretrizes Gerais Judiciais, na redação do Provimento Corregedoria n. 18/2026). Não há necessidade de nova intimação pela CPE, incumbindo-lhe apenas o controle do decurso do prazo. Determino à CPE que, após o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: a) expeça a guia de execução da pena [privativa de liberdade/restritiva de direitos] e a remeta ao juízo da execução penal, a quem competirá o acompanhamento do cumprimento, a extinção final da punibilidade e o ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal), quando integralmente cumpridas as penas; b) havendo quitação integral da multa, certifique o pagamento e venham os autos conclusos para declaração de extinção da pena de multa; c) persistindo saldo da multa, promova a remessa à Contadoria, para atualização do valor devido, e, após, expeça a certidão de débito (arts. 269-B, IV, e 269-C das DGJ), intimando-se o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 269-D, I), para as providências de execução no juízo competente; d) cumpridas as providências acima — expedida a guia de execução e resolvida a multa —, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE, com baixa, independentemente do ajuizamento da execução da multa (art. 269-D, II, das DGJ), competindo a execução da multa ao Ministério Público, em processo autônomo, perante o juízo da execução penal (art. 269-E, § 2º). Vedado suspender, sobrestar ou remeter o feito a arquivo provisório em razão exclusiva da pena de multa (art. 269-D, III; art. 269-G, § 3º; art. 21 das DGJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.