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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7012494-06.2025.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449 EXECUTADOS: LUANA DANIELA DOS SANTOS FERREIRA, 48.599.065 LUANA DANIELA DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Determinada a intimação da parte executada acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado pelo SISBAJUD, a carta de intimação foi encaminhada ao endereço constante dos autos, porém devolvida com a informação “ausente”, conforme ID 138122458. A parte exequente, na petição de ID 139602336, requereu o levantamento do valor bloqueado e o prosseguimento da execução mediante nova ordem SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), tendo comprovado o recolhimento das custas correspondentes nos IDs 139602338 e 139602340. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que as executadas foram citadas por WhatsApp, conforme certidão de ID 126389928, e não no endereço físico para o qual foi encaminhada a carta de intimação da constrição. As executadas não possuem advogado constituído. Portanto, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, devem ser pessoalmente intimadas da indisponibilidade dos ativos financeiros. No caso, o AR negativo não comprova a ciência da constrição e, como o endereço físico não corresponde ao meio pelo qual se aperfeiçoou a citação, não se mostra adequado presumir válida a intimação com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, antes da conversão definitiva do bloqueio em penhora e da liberação do numerário, deve ser renovada a intimação pessoal das executadas pelo mesmo meio eletrônico utilizado para a citação. Diante do exposto, INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado, devendo a quantia de R$ 302,67 permanecer indisponível até a regular intimação das executadas e o decurso do prazo para manifestação. INTIMEM-SE as executadas, por WhatsApp, nos termos da Decisão de ID 134591263, utilizando-se o mesmo número e observando-se as cautelas adotadas na citação certificada no ID 126389928. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertido o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, voltando os autos para expedição de alvará. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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