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7012484-16.2026.8.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594, (69) 34112910 Processo nº: 7012484-16.2026.8.22.0005 Intimação de: AUTOR: CYNTIA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MENDONCA RODRIGUES - SP496205 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Intimação por Diário de Justiça Audiência de Conciliação Finalidade: Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca da audiência de conciliação deste processo, a ser realizada conforme informações abaixo. Data e horário da audiência: 16/11/2026 09:30 (horário de Rondônia). O(a) conciliador(a) fará contato com as partes para iniciar a audiência. Provimento-CGJ nº 19/2021: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/864 Ji-Paraná, 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7012484-16.2026.8.22.0005 Assunto:Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: CYNTIA CONCEICAO DA SILVA, CPF nº 94920427204, RUA FRANCISCO TRAJANO DO NASCIMENTO 153 COLINA PARK II - 76906-776 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: VANESSA MENDONCA RODRIGUES, OAB nº RJ274016 Parte requerida: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, 5 ANDAR ITAIM BIBI - 04543-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Recebo a emenda. A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que a requerida seja compelida a reativar sua conta digital no Instagram, sob pena de multa. A tutela provisória de urgência não pode ser confundida com a tutela jurisdicional satisfativa, pois essa possui condão de satisfazer o direito, enquanto aquela possui caráter provisório, passível de revogação ou modificação. Analisando os argumentos fáticos do pedido e os documentos apresentados, verifico que além da tutela reclamada ter feição satisfativa (obrigação de entregar o objeto principal da demanda), o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais (LF 9.099/95), não há nenhum prejuízo maior ou perigo de presumido dano irreparável ou de difícil reparação. A propósito, a parte autora deixou claro que sua intenção é reativar a conta para resguardar seus conteúdos publicados, situação que não invoca urgência, de sorte que o perfil social não era utilizado para fins comerciais. Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação. Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida. Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA. ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de JiParaná (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9955-9197 JECRIM (Somente WhatsApp) (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp) Ji-Paraná/ , 2 de setembro de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito

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