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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012478-18.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.887,80 Última distribuição:30/06/2026 AUTORES: PAULO RICARDO BARRETO MONTEIRO, J. A. M. B. Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) RÉU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por J. A. M. B. menor impúbere, devidamente representado por seu genitor PAULO RICARDO BARRETO MONTEIRO em desfavor de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nestes autos. Narra, em síntese, que o menor é uma criança de 4 (quatro) anos de idade e portador de Síndrome de Kabuki Tipo 1 (CID-10 Q87), doença genética rara e multissistêmica, confirmada por exame de sequenciamento completo do exoma, e que apresenta quadro de diarreia crônica persistente há mais de um ano, com necessidade de acompanhamento contínuo por médica gastroenterologista pediátrica, tal qual discorre na exordial, Dra. Caroline Sales de Souza. Os relatórios médicos, em especial os de ID 138835019 e ID 138835021, são categóricos ao atestar não apenas o diagnóstico da Síndrome de Kabuki (confirmado pelo exame genético de ID 138835018 e pelo relatório do geneticista de ID 138835020), mas também a necessidade imperiosa de acompanhamento por gastroenterologista pediátrico, devido às manifestações gastrointestinais da doença e ao risco de complicações. Alega que, mediante pedido de reanálise (Protocolo nº 34213120260608000006 - ID 138835022), a recusa da ré baseou-se na ausência da profissional na rede credenciada. Contudo, a operadora falhou em demonstrar que dispõe, em sua rede, de outro profissional com a mesma e exata especialidade para atender à demanda específica e complexa do autor. Pelo contrário, o documento de ID 138835023 (conversas com a clínica indicada) constitui forte indício de que o médico para o qual o autor foi direcionado não é, de fato, gastropediatra. Em razão da negativa, o representante legal passou a custear consultas e exames particulares. Com base nesses fatos, requereu: i) gratuidade da justiça; ii) tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse, em 48 horas, o acompanhamento com a Dra. Caroline Sales de Souza ou profissional equivalente, sob pena de multa diária; iii) procedência final para tornar definitiva a obrigação de fazer; iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; v) ressarcimento de danos materiais de, no mínimo, R$ 887,80, pela consulta particular e deslocamento e ainda pugnou pela inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída de documentos, com destaque para laudo médico que atesta a doença informada (ID 138835020). A justiça gratuita e liminar pretendida foram deferidas (ID 138921225). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 140043454), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor mantém contrato com a UNIMED VILHENA, e não com a contestante, não havendo relação de grupo econômico ou solidariedade entre cooperativas Unimed distintas. Discorre que a Unimed Ariquemes não mais existe, tendo sido por ela incorporada. No mérito, sustentou a inexistência de relação contratual e de qualquer ato comissivo ou omissivo de sua parte, impugnando os pedidos de obrigação de fazer, danos morais e danos materiais, e requerendo a total improcedência. Houve réplica (ID 141074277), na qual o autor concordou com a substituição do polo passivo, para que passe a figurar como ré a UNIMED VILHENA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (CNPJ nº 01.659.087/0001-76), pessoa jurídica indicada pela própria contestante, sem que isso implique desistência ou reconhecimento de improcedência, e sustentou que o equívoco na indicação inicial é justificável, dada a utilização, pela ré, da marca nacional "Unimed", requereu a preservação dos pedidos já realizados na exordial. Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas, o autor manifestou-se (ID 141554776) no sentido de que a controvérsia está suficientemente demonstrada pela prova documental, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, porém defendeu pela apreciação do pedido de substituição do polo passivo, com inclusão e citação da Unimed Vilhena. A ré manifestou-se (ID 141157428), registrando que o autor anuiu, em réplica, com a arguição de ilegitimidade passiva e com a substituição do polo passivo, razão pela qual reiterou não ser necessária a produção de provas de sua parte e requereu o redirecionamento do feito à Unimed Vilhena. Vieram-me os autos conclusos. É essência. O relatório. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva de ID 140043453 Compulsando os autos, verifico não haver dúvidas acerca da ilegitimidade dessa ré no polo passivo da demanda, tal como, inclusive, confirmado pela parte autora em réplica/petição de ID 141074277 e ratificado em ID 141554776 , pugnando pela substituição dessa pessoa jurídica por UNIMED VILHENA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.659.087/0001-76, registro ANS nº 342131, com sede na Avenida Capitão Castro, nº 4376, Centro, Vilhena/RO, CEP 76980-010. Nessa quadratura, imperiosa a necessidade da aludida substituição, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos moldes do parágrafo único do art. 338 do CPC. Isso porque, referida verba, pautada no princípio da causalidade, objetiva remunerar os serviços do procurador do réu excluído da lide, porquanto despendeu esforços para deduzir defesa e atuou em processo tão somente em razão de indicação errônea do polo passivo pela parte autora. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Entretanto, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O benefício não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sucumbência, mas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, apresentada a contestação (ID , já está formada a relação processual, e tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade aduzida na contestação, deve a parte autora suportar a condenação pela extinção sem julgamento do mérito com relação à parte ilegitimamente inserida no polo passivo da demanda. 1. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada, o que faço para DECLARAR a ilegitimidade passiva de UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 01.148.132/0001-28 , julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a esse reú, na forma do artigo 485, VI, do CPC. 1.1 Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85 c/c art. 338, caput e parágrafo único do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. 2. Por oportuno, DETERMINO a inclusão de UNIMED VILHENA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.659.087/0001-76, registro ANS nº 342131, com sede na Avenida Capitão Castro, nº 4376, Centro, Vilhena/RO, CEP 76980-010, no polo passivo da demanda. 2.1 Retifique-se o polo passivo da demanda no sistema PJE. 2.2. A tutela provisória de urgência deferida no ID 138921225 permanece vigente quanto ao objeto nela determinado e fica redirecionada à Unimed Vilhena, no limite de sua responsabilidade pela relação contratual discutida, devendo a nova ré ser cientificada da ordem no ato de sua citação. 2.2 Após, CITE-SE, nos termos da Decisão de ID 138921225, a parte RÉ para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 4. Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 5. Sobrevindo pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 5.1 Do contrário, nada havendo a ser produzido como prova, venham conclusos. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. Cite-se. Intimem-se AMBAS AS PARTES. PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 31 de agosto de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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