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7012460-56.2024.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7012460-56.2024.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7012460-56.2024.8.22.0005 - Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante : NORTE-RO Comércio de Peças Ltda. Advogado(a): Douglas Rui Pessoa Reis Aguiar (OAB/AM 11441) Advogado(a): Pedro de Araújo Ribeiro (OAB/AM 6935) Apelado(a) : L. J. Gasparini Representações Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 22/07/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. MULTA MORATÓRIA DE 2%. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE ENCARGOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 6.145,46. A sentença determinou a incidência da correção monetária desde o ajuizamento e dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A credora requer que os encargos incidam desde o vencimento das parcelas e que seja incluída a multa moratória de 2% prevista nos documentos da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de obrigação positiva, líquida e com termo certo; (ii) saber se é cabível a cobrança da multa moratória de 2% prevista nos boletos entregues à devedora; e (iii) saber se devem ser compensados os encargos já incorporados ao valor apresentado na petição inicial, para evitar cobrança em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito. Os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, nos termos dos arts. 395 e 397 do CC. O art. 405 do CC não se aplica às obrigações cujo valor e vencimento estejam determinados. Nessas hipóteses, a mora independe de citação ou de interpelação do devedor. Os boletos contêm previsão expressa de multa de 2% após o vencimento. Os recibos assinados comprovam o recebimento dos documentos relativos à relação comercial. A ausência de impugnação específica autoriza a incidência da cláusula penal moratória. A multa moratória pode ser cumulada com juros moratórios e correção monetária. Cada encargo possui finalidade própria e decorre do atraso no cumprimento da obrigação. A diferença entre o valor nominal das obrigações e o montante indicado na petição inicial revela a possível inclusão prévia de encargos. O cálculo deve compensar os valores já incorporados, a fim de evitar duplicidade. A pretensão de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração fica prejudicada, pois a matéria foi integralmente examinada pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para determinar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida, incluir a multa moratória de 2% e compensar os encargos já incorporados ao valor indicado na petição inicial. Tese de julgamento: “1. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre obrigação positiva, líquida e com termo certo fluem desde o vencimento de cada parcela. 2. A multa moratória expressamente prevista nos documentos da dívida pode ser cumulada com juros moratórios e correção monetária. 3. Os encargos já incorporados ao valor cobrado devem ser compensados na elaboração do cálculo, a fim de evitar cobrança em duplicidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 397, 405, 408 e 409. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.250.382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 02.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.286.770/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.10.2019; TJRO, Apelação Cível nº 7022910-41.2022.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7081602-33.2022.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 19.04.2024.

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