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7012448-65.2026.8.22.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7012448-65.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXSANDRO CARVALHO ARNALDO ADVOGADO DO AUTOR: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR, OAB nº RO12467 Polo Passivo: BANCO XP S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Dê-se prosseguimento ao feito conforme rito processual aplicável. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, manejada por ALEXSANDRO CARVALHO ARNALDO em face de BANCO XP S.A., relatando ter sido vítima de roubo de seu aparelho celular, situação em que teve o cartão de crédito administrado pela ré utilizado de forma fraudulenta por terceiros, resultando na cobrança indevida de compra no valor de R$ 10.000,00 (rubrica "SOLUX ENERGIA"), lançada em fatura. Pretende, em sede liminar, que a ré suspenda a exigibilidade do débito de R$ 10.000,00 e se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de tal cobrança. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do NCPC, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifico que o perigo da demora na prestação jurisdicional encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos diários decorrentes dos efeitos da inclusão da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sobretudo por inviabilizar o exercício de suas prerrogativas enquanto consumidor junto ao mercado de consumo. De igual modo, a probabilidade do direito alegado exsurge do conjunto documental que instrui a inicial, notadamente o boletim de ocorrência que noticia o roubo do aparelho celular (ID. 142274481), padrão manifestamente atípico das transações impugnadas e tentativa de contestação do valor junto à requerida. Soma-se a tal cenário a circunstância de que o próprio sistema antifraude da requerida teria recusado três das quatro tentativas idênticas realizadas na mesma ocasião, o que, em sede de cognição sumária, confere verossimilhança à alegação de que a transação impugnada também decorreu de fraude praticada por terceiro. Tais elementos, aliados à natureza consumerista da relação, mostram-se, por ora, suficientes à aferição da plausibilidade do direito invocado, reservado o exame definitivo da controvérsia ao momento oportuno, após o contraditório. Ressalte-se que o deferimento da medida de urgência sequer tem o condão de causar prejuízo de considerável monta à parte requerida, de resto não se tratando de providência irreversível. Diante do quanto exposto, com fulcro nos arts. 294 e ss., c/c art. 300, do Código de Processo Civil brasileiro, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada postulada, para determinar que a ré BANCO XP S.A.: a) suspenda a exigibilidade do débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à transação "SOLUX ENERGIA", e dos encargos a ele vinculados, enquanto perdurar a presente demanda e/ou até ulterior deliberação deste juízo, preservada a exigibilidade do valor remanescente da fatura; b) abstenha-se de incluir, ou, caso já o tenha feito, providencie a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC e SERASA), em razão, unicamente, do débito ora impugnado. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigno que a presente medida poderá ser reapreciada, modificada ou revogada a qualquer tempo, no curso do processo, nos termos do art. 296 do NCPC. Outras deliberações: Considerando que o(a) REU: BANCO XP S.A geralmente, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO. Determino: a) intime-se o requerente (DJ) b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via Domicílio Judicial Eletrônico), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1. Caso reste infrutífera, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR), sendo vedada a expedição de carta precatória nos termos do art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) caso a parte requerida tenha sede/domicílio fora do Estado de Rondônia. b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Cacoal/RO, 10 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito À CPE: Atente-se ao disposto no item b.1.

  2. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7012448-65.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXSANDRO CARVALHO ARNALDO ADVOGADO DO AUTOR: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR, OAB nº RO12467 Polo Passivo: BANCO XP S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Analisando o comprovante de residência juntado aos autos (ID. 142274483), observa-se que está em nome de terceiro estranho à lide, não havendo nos autos outros elementos capazes de subsidiar a alegação de que a parte autora reside em tal endereço. Ademais, verifico que a parte autora deixou de juntar documento pessoal de identificação. Diante disso, fica a parte autora INTIMADA para emendar a petição iniciaL, a fim de: a) juntar aos autos elementos capazes de demonstrar que reside no endereço constante no comprovante de residência de ID 142274483, bem como justificar o vínculo existente entre a parte autora e o titular do documento apresentado; b) juntar aos autos documento pessoal de identificação da parte autora. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique e venham os autos conclusos. Cumpra-se. Cacoal/RO, 9 de setembro de 2026. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

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