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7012442-10.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7012442-10.2025.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012442-10.2025.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 APELADO(A): ELZIRA HEINZ ADVOGADO(A): SILMAR KUNDZINS - RO8735 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/06/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 26/06/2026 DECISÃO: “PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFICIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade c/c indenização por dano moral e material, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o réu à devolução em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais, com especificação dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita ou decaída a pretensão da autora quanto à anulação contratual e repetição do indébito; (ii) averiguar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de relação jurídica entre as partes; (iii) avaliar o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados e da condenação por danos morais; (iv) ajustar de ofício o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em obrigações de trato sucessivo com descontos mensais indevidos, o prazo prescricional é de cinco anos, contado de cada desconto, sendo inaplicável prescrição ou decadência ao caso em relação aos descontos dos últimos cinco anos. 4. Não incide prazo decadencial para anular negócios de trato sucessivo discutidos enquanto vigente a suposta relação jurídica, tornando-se cabível a análise do negócio a qualquer tempo enquanto persistirem seus efeitos. 5. A inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança dos fatos alegados, cabendo ao banco comprovar contratação válida, o que não restou demonstrado. 6. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado ou a transferência dos valores à autora, caracterizando ausência de relação jurídica. 7. A restituição em dobro é cabível nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ, independentemente da comprovação de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. 8. A condenação por danos morais é devida em virtude da redução indevida da renda alimentar do consumidor hipervulnerável, com presumido sofrimento e necessidade de atuação judicial, sendo o valor proporcional à lesão. 9. Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, devendo, quanto ao dano material, ambos incidir a partir dos descontos indevidos, e, quanto ao dano moral, os juros desde o evento danoso e a correção a partir do arbitramento, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com readequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, contado de cada desconto, aplicando-se o art. 27 do CDC. 2. Compete ao fornecedor comprovar contratação válida do cartão de crédito consignado diante de impugnação do consumidor e indícios de irregularidade, sob pena de reconhecimento de inexistência de relação jurídica. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados se justifica diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé. 4. O dano moral decorre da cobrança indevida que reduz verba alimentar de pessoa idosa, sendo o valor de R$ 2.000,00 considerado razoável e proporcional. 5. Os juros e a correção monetária incidem, quanto ao dano material, desde cada desconto indevido, e, quanto ao dano moral, os juros desde o evento danoso e a correção a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178; art. 206, §3º, V; art. 405; art. 944; CPC, art. 373, I; art. 85, §8º; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54, 297, 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/06/2020; STJ, EAREsp 676.608; STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06/03/2023.

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