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7012439-92.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7012439-92.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALTERNATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227, EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA, OAB nº RO7068, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Antes de proceder à expedição de alvará, considerando que as obrigações discutidas decorrem de sucumbência recíproca, equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinação na Sentença de ID 126978993, este juízo entende que o procedimento necessita de organização. De início a patrona EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA, com procuração juntada ao ID 106311079, ingressou com o seu pedido. Ao ID 138254200 foi deferida busca de ativos via SISBAJUD nas contas do executado, considerando que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação, o valor bloqueado R$ 31.685,57 corresponde ao cálculo de ID 138036001. Frise-se que a parte ALTERNATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA possui 2 (dois) patronos cadastrados, sendo a patrona EDUARDA, bem como o patrono THIAGO DA SILVA VIANA, registre-se que o cálculo apresentado pela patrona Eduarda equivale a sua metade. Para realizar o seu requerimento, o patrono THIAGO deve realizar a juntada da procuração atualizada. Verifica-se que existe em conta judicial o montante de R$ 63.749,30, correspondente ao sequestro do SISBAJUD, bem como o depósito de ID 141591604. Por ora, os valores permanecerão depositados em conta judicial. Com relação a petição de cumprimento de sentença de ID 142185908, não a recebo. O cálculo apresentado no ID 142185908 refere-se ao valor histórico da causa, e não ao valor fixado na sentença, que, inclusive, alterou o valor do aluguel devido. Tal alteração repercute, consequentemente, no valor da causa e dos honorários sucumbenciais. Pelo exposto, determino: a) Intime-se o patrono da instituição financeira Banco do Brasil SA para elaborar novo demonstrativo utilizando o valor do aluguel postulado em sentença, devidamente atualizado, utilizando-se da planilha de cálculos oficial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. b) Juntado o cálculo, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado, a pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculo, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15 dias. c) Sem pagamento voluntário neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10% (art. 523 do CPC). d) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. e) Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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