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7012418-30.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7012418-30.2026.8.22.0007 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MPRO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Trata-se de ação civil pública com pedido de obrigação de fazer que o Ministério Público Estadual move em desfavor do Estado de Rondônia para a realização de procedimento cirúrgico no paciente Lafaiete Gonçalves Vieira. Refere que o idoso necessita ser submetido a endarterectomia de carótida interna esquerda e angioplastia, procedimentos cirúrgicos urgentes e imprescindíveis para preservação da vida e da saúde, diante do elevado risco de Acidente Vascular Cerebral (AVC), agravamento do quadro clínico e óbito. Apresenta orçamentos parciais e requer pedido liminar. Inicial instruída com documentos. Decido. Dispõe o Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde nos seguintes termos: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente". (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Desse modo, DETERMINO à CPE que encaminhe os autos ao NATJUS-RO solicitando nota técnica sobre os procedimentos cirúrgicos endarterectomia de carótida interna esquerda e angioplastia principalmente e se justifica a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2º, §1º da RESOLUÇÃO n. 119/2019-PR. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, conclusão para decisão do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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