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TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7012404-52.2026.8.22.0005 Assunto: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Parte autora: REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA, RUA DO CIPÓ 809, - DE 600/601 A 1067/1068 SÃO BERNARDO - 76907-386 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO A parte autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, pretende o reconhecimento de progressões funcionais, reenquadramento em referência remuneratória e pagamento das respectivas diferenças. A inicial, contudo, demanda regularização quanto à efetiva submissão do cargo ao sistema de carreira invocado, à estrutura das progressões postuladas, ao preenchimento dos respectivos requisitos e aos critérios utilizados para apuração do crédito. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo: a) esclarecer e demonstrar a cadeia normativa que submete especificamente o cargo de Agente Comunitário de Saúde ao sistema de progressões funcionais da Lei Municipal nº 1.250/2003, considerando que a Lei nº 968/2000 criou o cargo na estrutura da Lei nº 713/1995 e que a Lei nº 1.594/2007 alterou os anexos das Leis nº 713/1995 e nº 1.250/2003 e remeteu a remuneração dos cargos às tabelas desta última. Deverá indicar os dispositivos e anexos que demonstrem em qual grupo ocupacional, classe, referência e tabela remuneratória o cargo de ACS foi efetivamente enquadrado, bem como eventual legislação posterior que tenha alterado esse enquadramento ou as respectivas tabelas; b) esclarecer a estrutura da progressão funcional postulada, indicando quantas referências existem dentro de cada classe e em que momento a evolução deixa de constituir progressão horizontal e passa a depender dos requisitos próprios da promoção para a classe seguinte, demonstrando, à luz do art. 11 da Lei nº 1.250/2003, se o simples transcurso do interstício de dois anos é suficiente para as progressões indicadas na inicial ou se existem outros requisitos legais; c) apresentar as avaliações de desempenho correspondentes aos períodos das progressões postuladas, considerando a exigência prevista nos arts. 11, §§3º e 4º, e 13 a 15 da Lei nº 1.250/2003. Caso sustente que as avaliações não foram realizadas ou não estejam em sua posse, deverá comprovar que requereu administrativamente ao Município acesso às avaliações e aos respectivos assentamentos funcionais, juntando o protocolo e eventual resposta; d) esclarecer a contradição existente na inicial, pois, embora apresente memória de cálculo com valores determinados, afirma não possuir tabelas remuneratórias, registros de enquadramento e outros documentos necessários à definição da posição funcional correta. Deverá indicar qual tabela remuneratória, classe e referência foram utilizadas na elaboração dos cálculos, demonstrando a origem dos valores apurados e, se necessário, adequando a memória apresentada, de modo que os pedidos e o valor da causa sejam líquidos e determinados e guardem correspondência com os elementos que instruem a demanda; e) especificar os documentos cuja apresentação pretende obter do Município, esclarecendo quais foram previamente requeridos na via administrativa e quais não foram fornecidos, adequando o respectivo requerimento à natureza da presente demanda; f) apresentar termo expresso de renúncia ao valor que exceder o limite de competência do Juizado Especial, devidamente assinado pela parte autora, caso pretenda manter a tramitação do feito neste rito, adequando, se necessário, o valor da causa e os pedidos formulados. A emenda deverá ser apresentada de forma consolidada, com a adequação dos pedidos e cálculos, se necessária. O descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 31 de agosto de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
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