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7012355-91.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7012355-91.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 35.670,37 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e trinta e sete centavos). Polo Ativo: LETICIA CRISTINA SILVA SOUZA, LUCAS DOS SANTOS PACHECO, FELIPE FIGUEIRA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FELIPE BRASILIANO GOMES, OAB nº RO12150, ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA, OAB nº RO9828 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Cuida-se de ação de ressarcimento de valores pagos cumulada com compensação por danos morais, decorrente da aquisição de passagens aéreas na linha promocional "PROMO" e da posterior suspensão da emissão dos bilhetes pela requerida. Alegações dos autores: Narram que adquiriram passagens da linha PROMO, pagando o valor de R$ 2.115,97, com o objetivo de passar as férias no nordeste do país. Sustentam que, em 18/08/2023, a requerida comunicou a suspensão da emissão dos bilhetes de sua linha promocional, ofertando apenas vouchers para uso no próprio site, sem interesse dos consumidores. Aduzem que, diante da viagem já programada, necessitaram adquirir novas passagens em outra companhia, desembolsando R$ 3.554,40. Requerem a restituição do valor de R$ 2.115,97, o ressarcimento de R$ 3.554,40 referente às novas passagens e a compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 para cada autor (ID 102716917). Alegações da requerida: Contesta sob o fundamento de que se encontra em recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito e pela habilitação do crédito no juízo recuperacional. Sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva e de caso fortuito/força maior, diante da elevação dos preços das passagens e da desvalorização das milhas, o que teria inviabilizado a emissão. Nega o dano moral, qualificando o ocorrido como mero descumprimento contratual, e requer a gratuidade da justiça (ID 104106050). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 104185133), reiterando os termos da inicial e refutando a preliminar de suspensão e a tese de caso fortuito. Comporta o feito julgamento antecipado, porquanto a matéria é de direito e de fato, com prova exclusivamente documental, mostrando-se desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Preliminares: No tocante à preliminar de suspensão e às decisões que sobrestaram o feito (ID 105342254, ID 109628058, ID 115645258 e ID 118966422), não subsiste razão para a sua manutenção. Conquanto a requerida esteja em recuperação judicial e existam ações civis públicas acerca da linha PROMO, os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51 do FONAJE). Por tal motivo, levanto a suspensão anteriormente determinada, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade formulado pela requerida, por falta de interesse nesta fase, dada a inexistência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Mérito: Configurada a relação de consumo, respondem os fornecedores de forma objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). Restou incontroverso que os autores adquiriram e pagaram pelas passagens da linha PROMO, no valor de R$ 2.115,97, e que a requerida suspendeu a emissão dos bilhetes, oferecendo tão somente vouchers. A incontrovérsia decorre da convergência das próprias versões das partes, pois a requerida não nega tais fatos, limitando-se a sustentar que a impossibilidade de emissão decorreu de onerosidade excessiva e caso fortuito. Caracterizado, portanto, o descumprimento da oferta e a falha na prestação do serviço (arts. 30 e 35 do CDC). Não socorre a requerida a alegação de onerosidade excessiva ou de caso fortuito. Tratando-se de risco inerente ao próprio modelo de negócio por ela concebido, qual seja, a comercialização de passagens promocionais para emissão futura, sujeita à oscilação de preços e à variação de milhas, configura-se fortuito interno, que não afasta o dever de reparar (art. 14 do CDC). Quanto ao dano material, impõe-se a restituição do valor efetivamente desembolsado pelos autores para a aquisição das passagens da linha PROMO não emitidas, no montante de R$ 2.115,97, comprovado pelo documento de pagamento aprovado (ID 102716920), a título de devolução da quantia paga por serviço não prestado (art. 20, II, e art. 35, III, do CDC). No que concerne ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 3.554,40, referente às novas passagens adquiridas em outra companhia (VoeGOL), comprovadas pela confirmação de compra de ID 102716923, não merece acolhimento. A restituição integral da quantia paga à requerida já recompõe o patrimônio dos autores quanto ao serviço não prestado. As novas passagens, por sua vez, corresponderam a serviço de transporte efetivamente usufruído pelos consumidores, despesa que suportariam de todo modo para a realização da viagem. Assim, a condenação cumulativa de ambos os valores configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual o pleito é rejeitado nesse ponto. Mesma sorte não acompanha o pleito indenizatório de danos morais. Cuida-se de descumprimento contratual que, desacompanhado de ofensa a direito de personalidade ou de circunstância excepcional, não gera dano moral indenizável, no que se acompanha o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, segundo o qual o cancelamento unilateral de passagens adquiridas em promoção, conquanto enseje reparação material, configura mero descumprimento contratual, insuscetível de indenização extrapatrimonial (art. 186 do CC; TJRO, 2ª Turma Recursal, RI 7061048-43.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 02/12/2025). DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 2.115,97 (dois mil cento e quinze reais e noventa e sete centavos), comprovada pelo pagamento aprovado de ID 102716920, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma da Lei n. 14.905/24 (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC). Julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento do valor das novas passagens (R$ 3.554,40) e de compensação por dano moral. Ficará o crédito reconhecido submetido à habilitação perante o juízo da recuperação judicial (art. 49 da Lei n. 11.101/05). Fica a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR n. 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015). O processo deverá ser arquivado imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do pagamento pela parte ré. Fica a cargo da parte autora o acompanhamento do prazo acima referido para eventual pedido de cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de sentença proferida em 1º grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Advirto as partes que, na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Caso sejam requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar, no ato da interposição, sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos oficiais, a exemplo de contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e extratos bancários das contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso (Enunciado nº 80 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito

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