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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7012348-13.2026.8.22.0007 EXEQUENTE: CANEDO ATACADO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 20742, - DE 20002 A 20370 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-070 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AKLAN CANEDO SILVA, OAB nº RO14463 EXECUTADO: ROSALINA GOIS SALDANHA, RUA JOSÉ BARBOSA DA SILVA 3795, - DE 3802/3803 A 4128/4129 VILLAGE DO SOL II - 76964-482 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. 1- Especificações para cumprimento pelo Oficial de Justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: a) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (arts. 829 e 831, ambos do CPC) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, ambos do CPC). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (art. 872, CPC) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (art. 840, § 1º, CPC), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). a.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termos dos arts. 838 e 839, ambos do CPC. a.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (art. 841, CPC), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). b) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procura do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). c) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (art. 836, §2º, CPC). d) Efetuada a penhora (art. 53, §1º, LJE), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (arts. 914 e 915, ambos do CPC). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. e) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC), devendo comparecer em cartório para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. f) Valor da dívida atualizada: R$ 664,53 g) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846, ambos do CPC. 2- Especificações para cumprimento pela CPE após o cumprimento do mandado: a) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe seja(m) adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876, CPC), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (art. 880, CPC) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (art. 848, CPC), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. b) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. b.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. c) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. c.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. d) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, §1º, CPC). e) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. f) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias (art. 920, CPC). 3- A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito